Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 008 - setembro de 2014
Ano 1 | Nº 008 | setembro de 2014 7 5. PESSOAL 5.1) Pessoal. Acúmulo de atribuições relacionadas a finanças, licitação e fiscalização de contrato. Princípio da segregação de funções. É irregular a situação em que o mesmo agente pú- blico acumula as funções de secretário de finanças e de presidente de comissão permanente de licitação, exer- cendo, concomitantemente, atribuições referentes à compra, licitação, fiscalização de contrato e pagamento, uma vez que configura prejuízo ao princípio da segrega- ção de funções. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 67/2014 – Primeira Câmara. Processo nº 7.786-0/2013 ). 5.2) Pessoal. Admissão. Concurso público. Prazo exíguo para inscrições. Inscrições presenciais na sede da administração. A previsão, em edital de concurso público, da rea- lização das inscrições em um prazo exíguo e de forma exclusivamente presencial na sede da administração, sem possibilidade de inscrição por meio eletrônico, ca- racteriza afronta aos princípios da isonomia, da razo- abilidade, da eficiência e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no inciso I do art. 37 da CF/1988, uma vez que beneficia quem mora no município e restringe a inscrição no certame de possíveis interessados que residem em outras loca- lidades. (Representação Interna. Relator: Conselheiro Substi- tuto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 155/2014 – Se- gunda Câmara. Processo nº 11.378-6/2014 ) . 5.3) Pessoal. Cargo comissionado de assessor jurídi- co. Atribuições não relacionadas à direção, chefia ou assessoramento. Não encontra amparo constitucional a criação, por meio de lei, de cargo comissionado de assessor jurídico para o atendimento de atribuições que não sejam de direção, chefia ou assessoramento direto à autoridade nomeante, tendo em vista que tal situação configura inobservância ao princípio do concurso público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 94/2014 – Se- gunda Câmara. Processo nº 8.227-9/2013 ) . 5.4) Pessoal. Cargos em comissão. Criação indiscri- minada, excessiva e desproporcional. Configura desvio de finalidade e prejuízo aos prin- cípios da eficiência e economicidade o provimento de cargos em comissão de forma indiscriminada, em quan- titativo excessivo e desproporcional em relação ao nú- mero de cargos de provimento efetivo, na situação em que esses cargos comissionados não tenham relação com as reais necessidades da administração, e que não estejam atrelados às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, devendo o gestor adotar providências para criação dos cargos de provimento efetivo e realiza- ção do respectivo concurso público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.930/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 8.089-6/2013 ) . 5.5) Pessoal. Cargo em comissão. Comprovação da natureza jurídica. A simples nomenclatura do cargo em comissão não é suficiente para definir sua natureza jurídica e respectiva relação com atividades de direção, chefia ou assessora- mento, uma vez que somente o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo ocupante do cargo é que comprovam a sua natureza jurídica. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.930/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 8.089-6/2013 ) . 5.6) Pessoal. Limite de gastos com pessoal. Despe- sas liquidadas. Para fins de apuração anual do cumprimento ao li- mite de gastos com pessoal, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, o cálculo deve ser realizado com base no montante das despesas liquidadas, adotando-se a mesma forma de apuração utilizada na verificação do cumprimento ao limite constitucional referente aos gas- tos com educação, nos termos da Resolução de Consulta do TCE-MT nº 14/2012. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 71/2014 – Tri- bunal Pleno. Processo nº 7.738-0/2014 ).
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