Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 010 - novembro de 2014

Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 010 - novembro de 2014

Ano 1 | Nº 010 | novembro de 2014 5 ACÓRDÃOS 1. CÂMARA MUNICIPAL 1.1) Câmara municipal. Despesa. Fornecimento de uniforme aos servidores públicos. O fornecimento de uniforme aos servidores públicos da câmara municipal é legítimo e atende ao interesse público, sendo necessária a respectiva regulamentação por ato normativo que discipline a concessão e a utiliza- ção desse material, nos termos dos requisitos mínimos disciplinados pela Resolução de Consulta do TCE-MT nº 23/2011, que visam assegurar o uso, a guarda e a conser- vação dos uniformes, evitando desperdício de dinheiro público. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 206/2014 – Se- gunda Câmara. Processo nº 8.238-4/2013 ). 1.2) Câmara municipal. Despesa. Publicação em veículo de comunicação. Promoção pessoal de ve- readores. A matéria publicada em veículo de comunicação con- tendo, além dos nomes e imagens de vereadores, infor- mações de cunho político-partidário como o número de mandatos e enaltecimento da atuação de cada agente político no Legislativo municipal e informações pessoais como tempo de residência no município, nome do côn- juge e filhos, configura promoção pessoal, em flagrante afronta ao art. 37, §1º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social, possibilitando a determinação, pelo Tribunal de Contas, de restituição de valores ao erário com recursos próprios do chefe do Legislativo. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 206/2014 – Se- gunda Câmara. Processo nº 8.238-4/2013 ). 2. LICITAÇÃO 2.1) Licitação. Contratação de fornecimento de combustível. Caracterização do objeto licitado. Nas licitações para contratação de fornecimento de combustível, a administração deve definir não só o valor unitário por litro, mas também a estimativa da quanti- dade a ser adquirida para atendimento de suas necessi- dades durante o exercício, de forma a caracterizar corre- tamente o objeto licitado, demonstrar consonância com o orçamento planejado, além de propiciar a definição correta da modalidade de licitação a ser utilizada e pos- sibilitar que os participantes apresentem suas propostas de preços com segurança. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 187/2014 – Segun- da Câmara. Processo nº 8.012-8/2013 ). 2.2) Licitação. Edital. Modificação de cláusula. Sub- contratação parcial do objeto. Interferência direta na formulação das propostas. A alteração de cláusula de edital de licitação na mo- dalidade pregão visando possibilitar a subcontratação parcial do objeto, inicialmente vedada, deve ser publica- da nos mesmos meios do edital original com abertura de novo prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que tal situação configura hipótese de alteração do edital que interfere diretamente na formulação das propostas dos licitantes, além de ampliar o rol de possíveis interessados em participar do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.563/2014 – Tribu- nal Pleno. Processo nº 7.549-3/2013 ) .

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