Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 011 - dezembro de 2014

Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 011 - dezembro de 2014

4 Ano 1 | Nº 011 | dezembro de 2014 PREJULGADOS 1. CONVÊNIO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 1.1) Convênio. Instrumentos congêneres. Serviços técnicos profissionais especializados. Projetos de engenharia e fiscalização de obras. Estudos, ava- liações e orientações. 1. Convênio e outros instrumentos congêneres não se constituem instrumentos jurídicos adequados para a pactuação de serviços técnicos profissio- nais especializados, a exemplo de projetos de engenharia e fiscalização de obras, devendo tais serviços serem executados por servidores de car- reira ou por contrato administrativo, observadas as normas constitucionais e da legislação cabível. 2. Estudos, avaliações e orientações que não se constituam em atividades fins do órgão público podem ser objeto de termo de cooperação com instituição pública ou privada sem fins lucrativos. (Consulta. Relator: Conselheiro Valter Albano da Sil- va. Resolução de Consulta nº 26/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 19.317-8/2014 ) . ACÓRDÃOS E PARECERES 1. CONTABILIDADE 1.1) Contabilidade. Economia orçamentária. Déficit de execução orçamentária. A existência de economia orçamentária, resultante da diferença entre a despesa autorizada e a despesa re- alizada (empenhada), indicando um gasto menor que o previsto, porém maior que a receita arrecadada, não exclui a irregularidade caracterizada por déficit da exe- cução orçamentária (diferença negativa entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária exe- cutada). (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Parecer Prévio nº 141/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 7.663-5/2014 ). 1.2) Contabilidade. Superávit financeiro de exercí- cio anterior. Compensação de déficit de execução orçamentária. O valor do superávit financeiro do exercício anterior, não utilizado como fonte de recurso financeiro para abertura de créditos adicionais por meio de autorização legislativa, não pode compensar o déficit de execução orçamentária do exercício corrente, nem representa fator atenuante ou excludente da irregularidade caracterizada por esse déficit. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Parecer Prévio nº 141/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 7.663-5/2014 ).

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