Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 011 - dezembro de 2014
Ano 1 | Nº 011 | dezembro de 2014 5 2. CONTRATO 2.1) Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Pressupostos para altera- ções qualitativas superiores aos limites. Justifica- tivas para alterações contratuais. 1. Tanto as alterações contratuais quantitativas, quan- to as qualitativas, submetem-se aos limites estabe- lecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 2. Excepcionalmente, admite-se a possibilidade de que alterações contratuais consensuais qualitati- vas ultrapassem os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que atendam aos seguintes pressupostos: a) não acarretarem para a administração encar- gos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo certame licitatório; b) não possibilitarem a inexecução contratual, em decorrência do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrerem de fatos supervenientes que im- pliquem em dificuldades não previstas ou im- previsíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionarem a transformação do objeto originalmente contratado em outro de natu- reza e propósito diversos; e) serem necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) decorrerem da motivação de que as consequ- ências de outra alternativa (rescisão contratual seguida de nova licitação e contratação) tra- riam prejuízo insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço. 3. Tanto as alterações contratuais quantitativas quan- to as qualitativas pressupõem necessária motiva- ção das razões que conduziram ao respectivo aditi- vo contratual, com demonstração explícita das jus- tificativas que se paute por informações objetivas, passíveis de serem comprovadas, não podendo se limitar a argumentos meramente subjetivos sem qualquer parâmetro objetivo de controle. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto João Batista Camargo. Acórdão nº 2.815/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 7.144-7/2013 ). 2.2) Contrato. Acompanhamento e fiscalização. Gestor e fiscal do contrato. Atuações complemen- tares e diferentes. A designação de um gestor de contratos administra- tivos e a respectiva realização de atividades de gerencia- mento de contratos não suprem a exigência de acompa- nhamento e fiscalização de contratos prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que as funções de gestão e fiscalização de contratos não se confundem. En- quanto o gestor do contrato, subsidiado pelas ações do fiscal do contrato, realiza atos gerenciais como tratamen- to direto com o contratado, exigência do cumprimento do pactuado, sugestão para eventuais modificações con- tratuais e aplicação de sanções e/ou rescisões, o fiscal do contrato tem atuação pontual e mais específica, zelando pela correta aplicação do que se estabeleceu no certame licitatório e no instrumento contratual, o que inclui ati- vidades como recebimento de notas fiscais, registro de ocorrências, elaboração de relatórios, acompanhamen- to, em campo, da execução contratual, recebimento de documentos e outras. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.860/2014 – Tri- bunal Pleno. Processo nº 7.194-3/2013 ). 3. PATRIMÔNIO 3.1) Patrimônio. Doação de imóvel urbano a entida- de religiosa. Construção de templo religioso. A doação de imóvel urbano a entidade religiosa pa- ra construção de templo religioso e suas dependências, mesmo que prevista em lei autorizativa, viola o princípio da laicidade e configura afronta ao art. 19, I, da CF/1988, por caracterizar subvenção que alcança uma congrega- ção particular de membros de determinada religião, não atendendo o interesse público coletivo. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.848/2014 – Tri- bunal Pleno. Processo nº 15.895-0/2014 ).
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