Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 013 - março de 2015
4 Ano 2 | Nº 013 | março de 2015 ACÓRDÃOS 1. CÂMARA MUNICIPAL 1.1) Câmara Municipal. Vereadores. Verba indeni- zatória. Diárias. Cumulação. A concessão de verba indenizatória a vereadores destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes de atividades parlamentares dentro do Município e a concessão de diárias para indenizar gastos em viagens intermunicipais e interestaduais desses agentes políticos são institutos que podem ser cumulados, tendo em vista terem fatos geradores distintos, desde que autorizadas em lei municipal. (Denúncia. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 440/2015 – Tribunal Pleno. Proces- so nº 21.704-2/2014 ). 1.2) Câmara Municipal. Vereadores. Verba indeni- zatória. Especificação de despesas em lei munici- pal. Comprovação de gastos. A lei municipal que dispõe sobre concessão de verba de natureza indenizatória a vereadores deve especificar quais despesas decorrentes de atividades parlamentares suportadas diretamente pelos vereadores serão passí- veis de ressarcimento, com intuito de se configurar um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei, nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011 do TCE-MT, sendo obrigatória a comprovação de gastos caso não haja previsão legal de dispensa de apresentação de comprovantes de despesas. (Denúncia. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 440/2015 – Tribunal Pleno. Proces- so nº 21.704-2/2014 ). 2. LICITAÇÃO 2.1) Licitação. Inexigibilidade. Serviços advocatí- cios. É ilegal a contratação direta por meio de inexigibilida- de de licitação de serviços advocatícios especificados de forma ampla ou genérica, mesmo quando comprovada a notória especialização da empresa contratada, uma vez que tal situação não atende ao requisito da singularida- de do objeto exigido para fins de contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 445/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 18.243-5/2014 ) .
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