Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 013 - março de 2015

Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 013 - março de 2015

Ano 2 | Nº 013 | março de 2015 5 3. PESSOAL 3.1) Pessoal. Acumulação de cargos. Cargos de pro- vimento efetivo de professor e enfermeiro. Carga horária de trabalho acumulada superior a sessenta horas semanais. São acumuláveis os cargos efetivos de professor e de enfermeiro, nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, ainda que a soma da carga horária ultrapasse o limite de sessenta horas semanais, devendo ser verificados, no caso concreto, a compatibilidade de horários, a regular prestação do serviço, a ausência de prejuízo à qualidade do serviço e o respeito à dignidade humana do servidor, conforme requisitos estabelecidos na Resolução de Consulta nº 43/2011 do TCE-MT. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 855/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 28.397-5/2013 ). 3.2) Pessoal. Admissão. Controlador interno. Con- curso público suspenso por decisão judicial. Quando concurso público destinado à admissão de controlador interno estiver suspenso por decisão judi- cial, impossibilitando a nomeação dos aprovados ou a realização de um novo concurso, o gestor deve designar servidores já pertencentes ao quadro efetivo do ente público e que reúnam as qualificações necessárias pa- ra exercerem temporariamente as funções de controle interno, sendo irregular o provimento das funções de controlador por meio de cargo em comissão. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.224/2015 – Tri- bunal Pleno. Processo nº 16.539-5/2014 ) . 3.3) Pessoal. Cargo comissionado. Hipóteses de vedação ao ingresso. Aplicação de lei no tempo. A lei municipal que estabelece hipóteses em que é vedado o ingresso em cargos comissionados, de forma simétrica à Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), alcança apenas os atos de nomeação posteriores ao início da sua vigência, não podendo retroagir para invalidar nomeações ocorridas em data anterior, em respeito aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 985/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 25.093-7/2013 ). 3.4) Pessoal. Nepotismo. Cargo comissionado de natureza administrativa criado com status de car- go político. A nomeação de parente até o terceiro grau do pre- feito municipal para o exercício do cargo em comissão de pregoeiro, criado com status de secretário municipal, configura relação de nepotismo vedada pela súmula vin- culante nº 13 do STF, tendo em vista que se trata de um artifício para conferir natureza de cargo político – que não se submete às regras do nepotismo – a uma função eminentemente administrativa. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.218/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 30.065-9/2013 ) . 3.5) Pessoal. Remuneração. Pagamentos indevidos. Erro exclusivo da administração. O servidor público que recebe de boa-fé verbas re- muneratórias a maior está dispensado da devolução dos valores percebidos quando o pagamento indevido tenha se dado em decorrência de erro exclusivo da administra- ção ao fazer interpretação equivocada da lei concessória e não haja influência do servidor para concessão da van- tagem impugnada. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha. Acórdão nº 443/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 27.573-5/2013 ) .

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