Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 013 - março de 2015
6 Ano 2 | Nº 013 | março de 2015 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1) Prestação de contas. Tomada de contas espe- cial. Fase interna. Contraditório e ampla defesa. A fase interna da tomada de contas especial não é meramente investigatória, visto que nessa fase a admi- nistração deve quantificar o dano ao erário, identificar os responsáveis e comprovar que estes foram notifica- dos para recolhimento dos valores apurados ou para apresentarem defesa, possibilitando o exercício do con- traditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do respectivo processo. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 982/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 21.554-6/2010 ) . 5. PREVIDÊNCIA 5.1) Previdência. RPPS. Cadastro. Segurados e de- pendentes. É obrigatória a manutenção de cadastro atualizado dos segurados e de seus dependentes no regime próprio de previdência social, tendo em vista que os dados dos segurados e dos seus dependentes são imprescindíveis para a realização da avaliação atuarial do respectivo fun- do de previdência. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Sérgio Ricar- do. Acórdão nº 436/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 5.928-5/2010 ). 5.2) Previdência. RPPS. Contribuição. Alíquota le- gal. Avaliação atuarial. As alíquotas das contribuições previdenciárias devi- das ao RPPS devem ser fixadas por meio de lei específi- ca, tendo como base as alíquotas definidas na avaliação atuarial, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio atuarial do regime de previdência, uma vez que a fixação de alíquotas fora dos padrões atuariais pode resultar na impossibilidade futura de pagamento dos benefícios as- segurados pelo fundo de previdência. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Sérgio Ricar- do. Acórdão nº 436/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 5.928-5/2010 ). 5.3) Previdência. Taxa de administração. Constitui- ção de reservas com sobras financeiras. 1. É permitida a constituição de reserva e a utilização das sobras financeiras da taxa de administração de exercícios anteriores para o custeio de despe- sas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, desde que observa- dos os seguintes requisitos: o percentual da taxa de administração deve ser definido em lei (art. 15, IV, Portaria MPS n° 402/2008 e art. 41, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009) e a reserva constituída deve ser objeto de demonstra- ção contábil no balanço patrimonial (Resolução de Consulta nº 32/2010). 2. Não é permitida a utilização das sobras financei- ras da taxa de administração de exercícios an- teriores para a cobertura do excesso de gastos das despesas administrativas do RPPS quando a respectiva reserva não tiver sido demonstrada no balanço patrimonial, tendo em vista que a au- sência da demonstração contábil impossibilita o Tribunal de Contas aferir se os valores das sobras financeiras já não foram utilizados no pagamento de outras despesas. (Recurso Ordinário. Revisora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 689/2015 – Tribunal Ple- no. Processo nº 12.378-1/2012 ) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=