Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 013 - março de 2015
8 Ano 2 | Nº 013 | março de 2015 8. RESPONSABILIDADE 8.1) Responsabilidade. Gestor público. Delegação de competência para envio de documentos e infor- mações. Dever de prestar contas. Culpa in eligen- do . Culpa in vigilando . A delegação de competência administrativa para en- vio de documentos e informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade do gestor delegante, tendo em vista que esse envio é uma obri- gação inerente ao dever de prestar contas do gestor pe- rante o Tribunal e que não pode se desonerar quanto à escolha de seus subordinados e da fiscalização dos atos por eles praticados, podendo ser responsabilizado, respectivamente, por culpa in eligendo e/ou culpa in vi- gilando . (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 697/2015 – Tribunal Ple- no. Processo nº 19.486-7/2012 ). 8.2) Responsabilidade. Gestor público. Inadimplên- cia junto a credores. Ausência de repasse de ver- bas estaduais. Excludente de culpabilidade. Não cabe a aplicação de sanção pecuniária pelo Tribu- nal de Contas ao gestor público devido à inadimplência junto a credores, quando restar comprovada que a cau- sa do atraso nos pagamentos é a ausência de repasse de verbas estaduais, sendo necessário, porém, que se promova o pagamento integral dos valores devidos tão logo existam disponibilidades, obedecida a ordem cro- nológica das exigibilidades. (Denúncia. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acór- dão nº 984/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 7.090- 4/2014 ). 8.3) Responsabilidade. Gestor público. Pregoeiro. Contratação de bens e serviços com sobrepreço. O gestor público e o pregoeiro devem ser respon- sabilizados pela contratação de bens ou serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado em decorrência de pregão em que não houve análise de compatibilidade da proposta do licitante vencedor com os valores consignados em planilha de cotação de preços, tendo em vista que, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, o gestor tem o dever de efetuar o controle de legalidade do procedimento licitatório quando da ho- mologação do certame (art. 4º, XXII) e o pregoeiro tem o dever de avaliar a aceitabilidade da proposta vencedora em face dos preços de referência da licitação (art. 4º, XI). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 451/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 17.306-1/2014 ). 8.4) Responsabilidade. Licitação. Preferência por marca. Pregoeiro. O pregoeiro não deve ser responsabilizado pela res- trição à competitividade decorrente da preferência de marca indicada em certame licitatório quando não tiver participado da elaboração do termo de referência e do edital do certame, tendo em vista que não consta no rol de suas atribuições a elaboração desses documentos, conforme art. 3º, IV, da Lei 10.520/2002. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Alba- no. Acórdão nº 687/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 7.488-8/2013 ). 8.5) Responsabilidade. Natureza. Irregularidade na gestão de recursos públicos. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas por irregularidade na gestão de recursos públicos é de natu- reza subjetiva, devendo recair sobre os administradores públicos e demais responsáveis que derem causa à irre- gularidade em decorrência da não observância do dever de cuidado em suas condutas. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 676/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 9.114-6/2013 ) .
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