Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 014 - abril de 2015
6 Ano 2 | Nº 014 | abril de 2015 5. EDUCAÇÃO 5.1) Educação. Transporte escolar. Vistorias perió- dicas. Responsabilidade. (SÚMULA Nº 06). A Administração Pública deve realizar vistorias perió- dicas nos veículos utilizados no transporte escolar, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de seguran- ça, a fim de garantir e preservar a integridade física dos alunos da rede pública de ensino. (Súmula. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Súmula nº 06/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 6.051- 8/2015 ). 6. LICITAÇÃO 6.1) Licitação. Publicação. Concorrência, tomada de preços, concursos e leilões. As licitações realizadas por municípios nas modalida- des concorrência, tomada de preços, concurso e leilão de- vem ser publicadas no Diário Oficial do Estado (art. 21, II, Lei nº 8.666/93), ainda que haja disposição legal expressa quanto à definição do veículo de imprensa oficial muni- cipal, visto que a publicação no Diário Oficial do Estado acarreta uma maior publicidade dos certames e, conse- quentemente, uma maior competição entre potenciais licitantes, favorecendo a obtenção de melhores propostas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 1.695/2015 – Tribu- nal Pleno. Processo nº 9.948-1/2012 ) . 6.2) Licitação. Especificação do objeto. Previsão de parâmetros mínimos de qualidade. Caráter compe- titivo do certame. Não viola o caráter competitivo de certame licitatório a especificação minuciosa de objeto que contemple os requisitos técnicos e os parâmetros mínimos de qualida- de necessários à satisfação do interesse da administra- ção, tendo em vista que a licitação não se destina exclu- sivamente à escolha da proposta com menor preço, mas sim à proposta que atenda aos parâmetros mínimos de qualidade do objeto e que apresente preço compatível com o praticado no mercado. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 5/2015 – Primeira Câmara. Processo nº 20.098-0/2014 ). 6.3) Licitação. Habilitação. Exigência de regularida- de fiscal. INSS e FGTS. (SÚMULA Nº 09). A Administração Pública deve exigir a prova de regu- laridade junto ao INSS e FGTS na contratação de pessoa jurídica, tanto na fase de habilitação licitatória, quanto na formalização e na execução contratual, e também nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Súmula. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Súmula nº 09/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 6.051- 8/2015 ). 6.4) Licitação. Modalidade licitatória adequada. Fracionamento de despesas. (SÚMULA Nº 11). A Administração Pública deve planejar as aquisições a serem realizadas no exercício, estimando o valor glo- bal das contratações de objetos idênticos ou de mes- ma natureza, a fim de efetuar o processo licitatório na modalidade adequada, evitando-se o fracionamento de despesas. (Súmula. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Súmula nº 11/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 6.051- 8/2015 ). 7. PESSOAL 7.1) Pessoal. Acumulação de cargos. Vice-prefeito e cargo em comissão. A acumulação remunerada do cargo de vice-prefeito com cargo em comissão de livre nomeação e exonera- ção da administração pública direta ou indireta não tem respaldo na Constituição Federal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 10/2015 – Primeira Câmara. Processo nº 5.770-3/2014 ) . 7.2) Pessoal. Admissão. Controlador Interno. (SÚ- MULA Nº 08). O cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de concurso pú- blico destinado à carreira específica do controle interno. (Súmula. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Súmula nº 08/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 6.051- 8/2015 ).
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