Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 014 - abril de 2015

Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 014 - abril de 2015

Ano 2 | Nº 014 | abril de 2015 7 7.3) Pessoal. Nepotismo. Relação de parentesco por afinidade. Sobrinho do cônjuge da autoridade nomeante. 1. É vedada a nomeação de sobrinho do cônjuge da autoridade nomeante para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no âmbito da administração pública, tendo em vista que a Súmula Vinculante 13 inclui expressamente a no- meação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, no conceito de nepotismo. 2. A delimitação da relação de parentesco por afi- nidade para efeitos da legislação civil (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) não se aplica à delimitação da relação de parentesco para efeito de satisfação dos princípios da impessoalidade e da moralida- de no provimento de cargos em comissão ou de confiança no âmbito da administração pública (Súmula Vinculante 13). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.696/2015 – Tri- bunal Pleno. Processo nº 28.366-5/2013 ). 8. PROCESSUAL 8.1) Processual. Pedido de Rescisão. Efeito suspen- sivo. Requisitos. 1. A concessão de efeito suspensivo a Pedido de Rescisão está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, bem como a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada (§ 2º, art. 251, Resolução nº 14/2007 do TCE-MT). 2. A possibilidade de execução judicial do infrator e de não concessão de certidão negativa, em razão do descumprimento do pagamento de condena- ção pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas, não configuram risco de lesão irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão de efeito suspensivo a Pedido de Rescisão. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 1.707/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 6.067-4/2015 ). 9. RESPONSABILIDADE 9.1) Responsabilidade. Acumulação ilícita de car- gos. Ressarcimento ao erário. Na hipótese de acumulação ilícita de cargos públicos, a efetiva prestação dos serviços, a compatibilidade de horários e a boa-fé do agente público afastam a conde- nação de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo servidor, uma vez que tal medida sancionatória configuraria enriquecimento sem causa da administra- ção pública. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 10/2015 – Primeira Câmara. Processo nº 5.770-3/2014 ) .

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