Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015

Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015

10 Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 como consultoria jurídica e emissão de pareceres no âmbito da administração. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 58/2015 – Primeira Câmara. Processo nº 7.530-2/2015 ). 4.5) Pessoal. Atividades jurídicas permanentes. Concurso público. 1. As atividades de representação judicial e extraju- dicial da administração e de emissão de pareceres jurídicos no âmbito de procedimentos administra- tivos como licitações e contratos são consideradas permanentes, devendo ser supridas por cargo de advogado público, criado por lei e provido por meio de concurso público (art. 37, II, da Constitui- ção Federal). 2. A contratação de serviço de assessoria jurídica mediante procedimento licitatório para a execu- ção de atividades contínuas e permanentes, que devam ser exercidas por servidores efetivos, desa- tende a regra constitucional do concurso público. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.694/2015 – Tri- bunal Pleno. Processo nº 2.108-3/2014 ) . 4.6) Pessoal. Nepotismo. Inexistência de subordi- nação hierárquica. Não configura nepotismo as nomeações de servidor efetivo e de seu parente para exercerem cargos comissio- nados no âmbito do mesmo Poder, quando não houver subordinação hierárquica entre os cargos e não existir relação de parentesco com a autoridade nomeante. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.397/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 20.238-0/2014 ). 4.7) Pessoal. Nepotismo. Secretário municipal ad- junto. Natureza administrativa. O cargo de Secretário Municipal Adjunto possui na- tureza administrativa e, portanto, está sujeito à vedação da prática de nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13, diferentemente do cargo de Secretário Municipal, que possui natureza política e, por isso, não se submete à regra do nepotismo. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.397/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 20.238-0/2014 ). 5. PLANEJAMENTO 5.1) Planejamento. Créditos Adicionais. Excesso de Arrecadação. 1. A apuração do excesso de arrecadação para aber- tura de créditos adicionais deve ser realizada por fonte de recursos, de forma a atender ao objeto de sua vinculação, conforme determina o parágra- fo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. É vedada a abertura de créditos adicionais por ex- cesso de arrecadação sem recursos disponíveis, sendo que, para se evitar essa prática, a gestão deve realizar um acompanhamento mensal efe- tivo com o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão adequados com a previsão ao longo do exercício e se as fontes de recursos nas quais foram apurados os excessos, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados superavi- tários. 3. Caso se verifique que o excesso de arrecadação projetado para o exercício e já utilizado para aber- tura de crédito adicional não se concretizará, a gestão deve adotar medidas de ajuste e de limi- tação de despesas previstas na Lei de Responsa- bilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. 4. A diferença positiva entre as receitas arrecada- das e as despesas realizadas durante o exercí- cio constitui fator atenuante da irregularidade caracterizada pela abertura de crédito adicional sem a concretização do excesso de arrecadação na respectiva fonte de recursos, desde que não configure desequilíbrio fiscal das contas públicas. (Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Con- selheiro Antonio Joaquim. Parecer Prévio nº 4/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 8.176-0/2014 ) .

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