Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015
Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 11 6. PROCESSUAL 6.1) Processual. Representação Interna. Ausência de notificação para apresentação de alegações fi- nais. A ausência de notificação do defendente para apre- sentação de alegações finais em representação de na- tureza interna não acarreta nulidade absoluta que jus- tifique a anulação do trânsito em julgado do respectivo acórdão, quando o princípio da ampla defesa tiver sido assegurado e se da análise técnica da defesa não resul- tar em inovação ou em agravamento da tipicidade das condutas consideradas irregulares. (Pedido de Rescisão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.960/2015 – TP. Proces- so nº 18.946-4/2013 ). 6.2) Processual. Sanção pecuniária. Gestor falecido. Extinção da punibilidade. O falecimento de gestor antes do trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Contas que tenha aplicado multa pela prática de atos ilegais, embora não seja óbice à continuidade do processo e à condenação pelo ressar- cimento de eventual prejuízo causado ao erário, é causa de extinção da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que, segundo o princípio constitucional da intrans- missibilidade da pena (art. 5º, XLV), a sanção de natureza personalíssima não pode ser imputada e executada em desfavor dos sucessores. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.393/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 12.651-9/2007 ). 7. RESPONSABILIDADE 7.1) Responsabilidade. Contador. Fracionamento de despesas. Não realização de processo licitatório. O contador não responde por fracionamento de des- pesas e pela não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de atribuição inerente ao seu cargo, mesmo que tenha promovido a contabilização de despe- sas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.394/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 3.046-5/2014 ) . 7.2) Responsabilidade. Dano ao erário. Gestor fa- lecido. Reconhecida a responsabilidade patrimonial de re- parar danos causados ao erário por gestor já falecido, referido ônus deve ser imputado aos seus sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido, não se apli- cando no caso a previsão constitucional da intransmissi- bilidade da pena (art. 5º, XLV), tendo em vista a natureza indenizatória do ressarcimento de dano ao erário. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.393/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 12.651-9/2007 ) . 7.3) Responsabilidade. Dever de prestar contas. Informações incorretas. 1. A irregularidade decorrente do envio de informa- ções incorretas via sistema APLIC deve ser impu- tada ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, sob a premissa de que a obrigação de prestar contas por meio eletrônico ao Tribunal não pode ser objeto de delegação a terceiros. 2. No Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara é o responsável primário pela prestação de con- tas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre in- formações enviadas por meio físico e por meio eletrônico. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 27/2015 – Segunda Câmara. Processo nº 10.496-5/2014 ).
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