Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015
4 Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 PREJULGADOS DE TESE 1. CÂMARA MUNICIPAL 1.1) Câmara Municipal. Despesas. Limites. Folha de pagamento. Bolsas de estágio. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as disposi- ções da Lei nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras Municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29- A da CF/1988. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Hen- rique Lima. Resolução de Consulta nº 8/2015 – TP. Pro- cesso nº 12.715-9/2015 ) . 2. CONTABILIDADE 2.1) Contabilidade. Despesas. Bolsas de estágio. Classificação orçamentária. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer a codificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Hen- rique Lima. Resolução de Consulta nº 8/2015 – TP. Pro- cesso nº 12.715-9/2015 ) . 3. DESPESA 3.1) Despesa. Associação de Municípios. Filiação de ente federado. Necessidade de lei específica. Formalização por meio de Termo de Filiação ou instrumento equivalente. Contribuição associativa prevista nas peças de planejamento. 1. A filiação de municípios em Associações que os representem depende de autorização em lei es- pecífica. Após autorização legislativa, a formaliza- ção de filiação em Associações representativas de municípios deve ser realizada por meio de Termo de Filiação ou outro instrumento equivalente, não sendo adequado o Termo de Contrato para esse fim. 2. O Termo de Filiação, ou instrumento equivalen- te, deve estabelecer, entre outras cláusulas, os direitos e os deveres dos associados; o valor a ser pago a título de contribuição associativa; a for- ma, a periodicidade e a data de cumprimento da obrigação; bem como outras disposições que se fizerem necessárias à preservação e manutenção da relação associativa. 3. As despesas de contribuições associativas decor- rentes da filiação devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. (Consulta; Relator: Conselheiro Valter Albano da Sil- va. Resolução de Consulta nº 7/2015 – TP. Processo nº 9.997-0/2015 ).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=