Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015
Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 5 4. LICITAÇÃO 4.1) Licitação. Contrato. Regularidade fiscal e tra- balhista. Rescisão contratual. Retenção de paga- mentos. 1. A regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quaisquer das formas de contratação previstas na Lei nº 8.666/1993, incluídas as compras diretas, sen- do condição a ser mantida durante toda a execução contratual e verificada para cada pagamento reali- zado ao contratado (conforme inteligência dos arts. 27 e 29 c/c art. 55, XIII, todos da Lei de Licitações), observada a faculdade prevista no § 1º do seu art. 32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Reso- lução de Consulta nº 39/2008 deste Tribunal. 2. A não comprovação da regularidade fiscal e tra- balhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o con- traditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágra- fo único, e 79, da Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, os créditos do contratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilidade de retenção dos crédi- tos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/1993. 3. É possível à Administração, antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administra- tiva do contrato, conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais ou trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular. 4. Na hipótese de rescisão contratual em face da ir- regularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da economicidade e da efi- ciência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do con- tratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. 5. Não é possível a retenção de créditos devidos a contratados por motivo exclusivo de não compro- vação de regularidade fiscal ou trabalhista – des- de que não existam quaisquer outras pendências decorrentes da relação contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário – ten- do em vista a inexistência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em enriquecimento sem causa da Administração. (Consulta. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Reso- lução de Consulta nº 6/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 6.704-0/2015 ). 5. PESSOAL 5.1) Pessoal. Estagiários. Legislação aplicável. a. Os órgãos da Administração Pública Direta, Autár- quica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios podem firmar Termo de Compromisso para concessão de estágio a estu- dantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais des- pesas com as regras previstas na Lei nº 4.320/1964 e na LRF. b. O objetivo primordial do estágio deve ser a pro- moção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades concedentes. c. A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os cri- térios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Hen- rique Lima. Resolução de Consulta nº 8/2015 – TP. Pro- cesso nº 12.715-9/2015 ) .
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