Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015
6 Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 ACÓRDÃOS E PARECERES 1. CONTRATO 1.1) Contrato. Fiscal de contrato. Designação de apenas um servidor para fiscalização de todos os contratos da Administração. 1. A designação de apenas um servidor para acom- panhar e fiscalizar todos os contratos adminis- trativos celebrados pelo Poder Executivo Munici- pal não atende ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quando verificado que os relatórios de fiscalização foram elaborados sem o cuidado, em- penho e cautela necessários. 2. O gestor público deve designar quantitativo sufi- ciente de servidores para o acompanhamento dos contratos celebrados pela administração, a fim de que eles tenham condições efetivas de exercer a fiscalização dos contratos, dando cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 2.953/2015 – TP. Processo nº 1.681-0/2014 ) . 1.2) Contrato. Prorrogação contratual. Locação de softwares. 1. Nos contratos administrativos de locação de sof- twares não é permitida a alteração do objeto mediante acréscimo de novos softwares não con- templados no contrato inicial, os quais devem ser licitados por meio de nova licitação. 2. Na prorrogação de contratos administrativos de locação de softwares (art. 57, IV, Lei nº 8.666/93) é necessária a comprovação documental da obten- ção de condições e preços mais vantajosos para a administração, para justificar a não realização de novo certame licitatório (art. 57, § 2º, Lei nº 8.666/93). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 56/2015 – Primeira Câ- mara. Processo nº 1.389-7/2014 ). 1.3) Contrato. Prorrogação contratual. Serviços contínuos. Consultoria administrativa, contábil, financeira e patrimonial. Os contratos de consultoria administrativa, contábil, financeira e patrimonial celebrados pela Câmara Munici- pal não podem ser prorrogados com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na categoria de serviços de natureza continuada, que são aqueles serviços dos quais a Admi- nistração não pode dispor sob pena de comprometimen- to da continuidade de suas atividades. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 56/2015 – Primeira Câ- mara. Processo nº 1.389-7/2014 ). 1.4) Contrato. Prorrogação de prazo. Requisitos. Nos termos da Lei nº 8.666/93, a prorrogação de pra- zo de contrato de prestação de serviços deve ser justifica- da por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, § 2º), ter justificativa de preços por meio da realização de pesqui- sa de mercado (art. 26, parágrafo único, III) e ter amparo em dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adicionais (art. 55, V). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 45/2015 – Primeira Câ- mara. Processo nº 1.427-3/2014 ).
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