Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015
Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 7 2. EDUCAÇÃO 2.1) Educação. Mínimo constitucional. Despesas com ensino superior. O município pode custear as despesas com ensino superior e incluí-las no percentual mínimo de 25% des- tinado à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF/88), desde que atendidas, plenamente, as neces- sidades da educação básica municipal. (Denúncia. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueli- ne Jacobsen. Acórdão nº 2.966/2015 – TP. Processo nº 2.523-2/2015 ). 3. LICITAÇÃO 3.1) Licitação. Associações civis e demais entidades de direito privado gestoras de recursos públicos. Aplicação dos princípios norteadores da Lei nº 8.666/93. As associações civis e demais entidades de direito pri- vado gestoras de recursos públicos não estão obrigadas a seguirem, na íntegra, as regras da Lei de Licitações e Contratos, uma vez que não integram a administração pública direta ou indireta, devendo, contudo, observar os princípios norteadores aplicáveis às contratações pú- blicas. Dessa forma, para a aquisição de bens ou serviços com pluralidade de fornecedores no mercado, as asso- ciações civis custeadas com repasses de recursos públi- cos devem realizar certame licitatório para obtenção da contratação mais vantajosa para a administração. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.394/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 3.046-5/2014 ) . 3.2) Licitação. Contrato. Sanção administrativa. Suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública. A sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a “Administração Pública”, prevista no artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma res- trita, produzindo seus efeitos tão somente no âmbito do Poder ou Órgão autônomo sancionador e estendendo-se a todos os órgãos e entidades a ele vinculados. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 2.791/2015 – TP. Processo nº 19.040-3/2014 ).
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