Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015
8 Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 3.3) Licitação. Exigência editalícia. Bens de fabri- cação nacional. Restrição ao caráter competitivo do certame. 1. A exigência editalícia em certame licitatório para que os bens a serem adquiridos e entregues pela contratada sejam de fabricação nacional restringe o caráter competitivo da licitação, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a qualidade e segurança dos produtos não decor- rem da origem da fabricação (nacional ou inter- nacional), mas da correta especificação e obser- vância a critérios mínimos de qualidade exigidos para cada produto. 2. A Lei nº 8.666/93 dispõe de outros mecanismos, que não a exigência de bens de fabricação nacio- nal, como forma de garantia da qualidade dos produtos, tais como: indicação de marca como critério de qualidade; exigência de amostra; e exigência de garantia de fábrica para contratação. (Denúncia. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acór- dão nº 2.396/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 20.364- 5/2014 ) . 3.4) Licitação. Habilitação. Regularidade fiscal. Certidão que ateste quitação ou inexistência de débitos fiscais. Para fins de habilitação em processo licitatório, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão específica que ateste a quita- ção ou inexistência de débitos fiscais, mas, sim, certidão que comprove a regularidade fiscal (art. 29, III, Lei nº 8.666/93). Enquanto a certidão negativa que comprova a quitação ou inexistência de débitos alcança apenas os contribuintes que não possuem débito algum, a prova de regularidade fiscal pode abranger a existência de débito consentido e sob o controle do credor, como nos casos de parcelamento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 35/2015 – Segunda Câmara. Processo nº 2.195-4/2014 ) . 3.5) Licitação. Pregão. Identificação dos licitantes. 1. Na licitação realizada na modalidade de pregão, a identificação dos licitantes deve ocorrer apenas no dia, hora e local designados para realização da sessão pública destinada ao recebimento das propostas, respeitados os princípios da impesso- alidade e competitividade entre os participantes (art. 4º, VI, Lei nº 10.520/2002). 2. A exigência, em edital licitatório de pregão, de en- vio de formulário ou recibo preenchido com dados do potencial licitante para formalização de inte- resse em participar do certame, por ocasião da retirada do edital via internet, configura tentativa ilegal de identificação dos participantes antes da data de realização da sessão pública do pregão, desrespeitando-se os princípios da impessoalida- de e competitividade entre os participantes. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 36/2015 – Se- gunda Câmara. Processo nº 1.978-0/2014 ). 3.6) Licitação. Pregão. Serviço comum. Prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de saúde. Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de saúde são considerados como serviço comum, podendo ser contratados mediante pregão, visto que os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital licitatório por meio de especificações usuais do mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002). (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 2.791/2015 – TP. Processo nº 19.040-3/2014 ). 3.7) Licitação. Serviços de natureza continuada. Monitoramento de velocidade em vias públicas e detecção de infrações de trânsito. O serviço de monitoramento de velocidade em vias públicas e detecção de infrações de trânsito pode ser contratado pela Administração Pública por período su- perior ao exercício financeiro, limitado a sessenta meses (art. 57, II, Lei nº 8.666/93), tendo em vista que possui característica de serviço de natureza continuada que se destina a garantir a segurança no trânsito, de forma que sua interrupção pode causar prejuízos à sociedade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.963/2015 – TP. Processo nº 17.077-1/2014 ).
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