Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015

Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 016 - junho de 2015

Ano 2 | Nº 016 | junho de 2015 9 4. PESSOAL 4.1) Pessoal. Acumulação de cargos públicos. Cargo técnico ou científico. 1. Mesmo havendo compatibilidade de horários, não podem ser acumulados os cargos de professor e de apoio administrativo educacional de nível fun- damental, haja vista que o cargo de apoio admi- nistrativo não possui natureza técnica ou científi- ca, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 37, XVI, “b”, da CF/88. 2. A classificação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitu- cional, abrange os cargos de nível médio ou su- perior que demandem conhecimentos específicos na área de atuação, sendo excluídos, portanto, aqueles que desenvolvam atividades meramente burocráticas, repetitivas e de pouca ou nenhuma complexidade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 2.968/2015 – TP. Pro- cesso nº 7.090-4/2015 ). 4.2) Pessoal. Admissão. Associações civis de direito privado representativas dos municípios. Concurso público. Nepotismo. 1. As associações civis de direto privado represen- tativas de municípios não possuem a mesma na- tureza dos consórcios públicos constituídos nos termos da Lei nº 11.107/2005, uma vez que não in- tegram a administração pública direta ou indireta, não exercem atividade estatal voltada ao interes- se da coletividade e seu vínculo com os órgãos da administração pública é meramente associativo, sendo que o dever de prestar contas ao Tribunal não decorre da sua condição jurídica, mas sim do fato de receber e aplicar recursos públicos oriun- dos das contribuições dos municípios associados. 2. As associações civis de direito privado represen- tativas de municípios não se submetem às regras de admissão de pessoal aplicadas às entidades e órgãos da administração pública, com destaque para a exigência de realização de concurso público (art. 37, II, CF/1988) e para a vedação da prática de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF), embora seja recomendável que façam constar de seus estatutos a obrigatoriedade de seleção pública para admissão de seus empregados e a vedação à prática do nepotismo. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.394/2015 – Tribunal Pleno. Processo nº 3.046-5/2014 ) . 4.3) Pessoal. Admissão. Concurso público. Posse fora do prazo legal. Não há nulidade na posse de candidato aprovado em concurso público promovida dentro do prazo concedido pela Administração, porém, fora do prazo legal, excedido em razão de prorrogação excepcional pela própria Ad- ministração em função de restrições orçamentárias e da existência de projeto de lei em tramitação que visa am- pliar o prazo para a posse de servidor público, devendo os princípios da segurança jurídica, da boa fé do candi- dato empossado, da eficiência administrativa e da razo- abilidade prevalecerem sobre o princípio da legalidade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Domingos Neto. Acórdão nº 2.794/2015 – TP. Processo nº 21.358-6/2014 ). 4.4) Pessoal. Atividades jurídicas contínuas e per- manentes. Câmara Municipal. Concurso público. Assessoramento direto. Cargo em comissão de procurador jurídico. 1. As atribuições de representação judicial e extraju- dicial, de consultoria e de assessoramento jurídi- co, desempenhadas de forma contínua e perma- nente nas Câmaras Municipais, que não caracte- rizem direção, chefia ou assessoramento direto à autoridade nomeante ou aos vereadores, devem ser realizadas por servidor concursado investido em cargo de provimento efetivo de advogado pú- blico (art. 37, II, CF/1988). 2. É permitida a criação e provimento de cargo em comissão de procurador jurídico para o exercício de atribuição de direção ou chefia do setor jurídico da Câmara Municipal, bem como para assessora- mento direto aos vereadores ou ao presidente do Legislativo Municipal, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efetivo para o exercício ordinário e permanente de atribuições

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