Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 021 - novembro de 2015
Ano 2 | Nº 021 | novembro de 2015 5 3. TRIBUTAÇÃO 3.1) Tributação. Incentivos ou benefícios fiscais. Renúncia de receitas. 1. A concessão, ampliação ou renovação de incenti- vos ou benefícios fiscais, dos quais decorram re- núncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a. concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requi- sitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício (artigo 150, § 6º, da CF/88); b. apresentação de estimativa do impacto orça- mentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c. atender às disposições da Lei de Diretrizes Or- çamentárias (LDO), considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elabora- ção do Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, ca- put, c/c o artigo 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF); e, d. atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de re- ceitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as metas de resul- tados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da eleva- ção de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais somente a partir de quando implementadas essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/c o § 2º, da LRF). 2. Atingidos os limites de renúncia de receitas fixa- dos na LDO e na LOA para um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados den- tro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao prin- cípio constitucional da anterioridade da lei tribu- tária consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3. Havendo a revogação de uma lei ou ato de con- cessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de in- centivos fiscais, desde que: a. os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b. sejam limitados ao saldo remanescente previs- to na LDO e na LOA correspondente aos incen- tivos fiscais revogados. (Consulta. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Resolução de Consulta nº 20/2015-TP. Julgada em 17/11/2015. Publicada no DOC/TCE-MT em 04/12/2015. Processo nº 24.004-4/2015 ).
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