Boletim de Jurisprudência - Ano 3 - nº 024 - março de 2016
6 Ano 3 | nº 024 | março de 2016 ACÓRDÃOS 1. PESSOAL 1.1) Pessoal. Acumulação de cargos. Médico públi- co e Médico Regulador do SUS. É lícita a acumulação do cargo efetivo de Médico pú- blico com o cargo comissionado de Médico Regulador do SUS previsto na Lei Estadual n.º 7.990/2003, cargos es- ses com atribuições privativas de profissionais de saúde, desde que comprovada a compatibilidade de horários, tendo em vista a previsão constitucional no art. 37, XVI, alínea “c”. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 157/2016- TP. Julgado em 22/03/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/04/2016. Processo nº 8.139-6/2015 ) . 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.1) Prestação de Contas. Responsabilidade. Atra- sos no envio de informes via Sistema Aplic. Nexo de causalidade. Não cabe a responsabilização de servidor designado como responsável pelo envio de informações via Aplic em decorrência de atrasos na remessa dos informes, quando restar comprovado que o agente público ado- tou providências junto aos setores competentes para evitar os atrasos. A mera delegação formal da ativida- de de envio de informações ao Tribunal de Contas não é suficiente para a responsabilização e penalização do agente designado, sendo necessária a constatação da responsabilidade subjetiva do agente, ou seja, deve res- tar comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado obtido (atrasos). (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Waldir Jú- lio Teis. Acórdão nº 84/2016-TP. Julgado em 01/03/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2016. Processo nº 20.475-7/2014 ).
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