Boletim de Jurisprudência - Ano 3 - nº 025 - abril de 2016

Boletim de Jurisprudência - Ano 3 - nº 025 - abril de 2016

Ano 3 | nº 025 | abril de 2016 7 4. PREVIDÊNCIA 4.1) Previdência. Responsabilidade. Solidariedade. Dano na aquisição de ativos financeiros. Respondem solidariamente pela restituição aos cofres de entidade previdenciária, com recursos próprios: a. o gestor administrador do RPPS, pela negligên- cia na aquisição de títulos públicos com base em preços evidentemente superiores aos prati- cados pelo mercado financeiro, em decorrência da não observância ao disposto no § 2º, do art. 22, da Resolução BACEN nº 3.506/07, que prescreve ser indispensável a necessidade de consulta às instituições financeiras e às infor- mações divulgadas por entidades reconheci- damente idôneas do mercado financeiro, de modo a aferir o preço médio de títulos, ainda que públicos, a serem adquiridos por fundos previdenciários; b. a empresa especializada, com atividade regu- lamentada pelo Banco Central, contratada com a finalidade de oportunizar a realização de ne- gociações com a maior vantajosidade possível, que concorre, enquanto instituição financeira, para a aquisição de títulos com preços superio- res aos praticados pelo mercado, causando evi- dente prejuízo à instituição previdenciária; e, c. os sócios administradores da instituição fi- nanceira, nos temos do artigo 39 da Lei nº 6.024/74 c/c o artigo 50 do Código Civil Bra- sileiro. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 230/2016-TP. Julgado em 19/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2016. Processo nº 21.557-0/2012 ). 5. PROCESSUAL 5.1) Processual. Julgamento de contas. Conversão de multas. A título de argumento justificador de Pedido de Resci- são, a simples comparação com o julgamento de contas de outros jurisdicionados, por si só, não é suficiente para converter multas em recomendações e/ou determina- ções legais, tendo em vista que cada sanção aplicada se fundamenta em circunstâncias próprias inerentes a cada caso concreto. Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 196/2016-TP. Julgado em 12/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/04/2016. Processo nº 6.451-3/2013 ). 5.2) Processual. Prescrição. Aplicação de multa ad- ministrativa pelo Tribunal de Contas. Prescreve em cinco anos a possibilidade de aplicação de multa administrativa pelo Tribunal de Contas. Tal in- teligência alinha-se às regras de prescrição adotadas pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Moisés Maciel. Acórdão nº 217/2016-TP. Julgado em 19/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2016. Processo nº 18.883-2/2015 ).

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