Boletim de Jurisprudência - Ano 3 - nº 026 - maio de 2016
4 Ano 3 | nº 026 | maio de 2016 PREJULGADOS DE TESE 1. DESPESA 1.1) Despesa. Diárias. Prestação de contas 1 . 1. A apresentação de prestação de contas de diárias em prazo superior ao fixado em norma regula- mentar – e após o servidor beneficiário ter sofrido descontos em seus vencimentos por omissão ou intempestividade da prestação de contas –, po- derá ensejar ao servidor o direito à restituição dos valores descontados, tendo em vista que o Poder Público não pode enriquecer-se sem causa. 2. A utilização de veículo próprio de servidor em deslocamentos supridos por diária não é, por si só, causa que impeça a aprovação da prestação de contas nem tão pouco situação que autoriza a glosa da diária concedida. 3. Na aplicação do § 1º do artigo 9º do Decreto Es- tadual nº 2.101/2009, havendo a impossibilidade de autorização de desconto nos vencimentos pe- lo servidor beneficiário da diária diretamente no Sistema de Gestão de Viagens (GV), os órgãos e entidades estaduais devem obtê-la por meio de outros documentos adicionais, a exemplo de de- claração ou da inserção de texto autorizativo e campo para assinatura mediante aposição de ca- rimbo na própria impressão da Ordem de Serviço, devidamente arquivados junto aos assentamentos funcionais do servidor. (Consulta. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Resolu- ção de Consulta nº 12/2016-TP. Julgada em 03/05/2016. Publicada no DOC/TCE-MT em 13/05/2016. Processo nº 6.372-0/2016 ). 1 Nesta decisão em consulta, o Pleno decidiu, ainda, pelo encaminhamento ao consulente das cópias do relatório, voto e desta decisão, bem como a íntegra do Parecer nº 21/2016 da Consultoria Técnica 2. EDUCAÇÃO 2.1) Educação. Convênios. Transporte escolar. Alu- nos do ensino médio. É possível ao Governo do Estado de Mato Grosso rea- lizar transferências voluntárias via pacto colaborativo ce- lebrado com os municípios – visando subsidiar o custeio do transporte escolar dos alunos do ensino médio da rede estadual quando suportado pelas municipalidades, independentemente da transferência financeira para o auxílio do transporte de alunos residentes na zona rural, prevista na Lei Estadual nº 8.469/2006 – observados, no que couber, os ditames insertos nos artigos 25 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e na Instrução Normativa Conjunta Seplan/ Sefaz/CGE/MT nº 01/2015 (ou outra com ela relacionada ou que a substitua). (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Relator Revisor: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Resolução de Consulta nº 15/2016-TP. Julgada em 24/05/2016. Publicada no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 6.017-8/2016 ).
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