Boletim de Jurisprudência - Ano 3 - nº 026 - maio de 2016
Ano 3 | nº 026 | maio de 2016 7 3. DESPESA 3.1) Despesa. Pagamento. Ordem cronológica. Can- celamento de restos a pagar. 1. Não compete ao Tribunal de Contas determinar ao gestor público o pagamento de créditos inadim- plidos junto a terceiros, tendo em vista que a tutela de interesses privados compete ao Poder Judiciário, mas tem o dever legal de verificar se o inadimplemento implicou em preterição na ordem cronológica de pagamentos, em desobediência ao art. 5º da Lei nº 8.666/93. 2. O cancelamento de restos a pagar processados, sem a devida motivação, é conduta irregular, su- jeita às sanções previstas na Lei Complementar nº 269/2007. (Denúncia. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acór- dão nº 68/2016-SC. Julgado em 25/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 24.567- 4/2015 ) . 4. LICITAÇÃO 4.1) Licitação. Não parcelamento do objeto. Invia- bilidade técnica e/ou econômica. É possível o não parcelamento do objeto licitado na contratação de serviços em que restem demonstrados o risco de perda da economia de escala, o possível au- mento dos custos de mobilização e/ou das dificuldades no gerenciamento dos serviços prestados por mais de uma contratada, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 297/2016-TP. Julgado em 24/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 1.613-6/2014 ) .
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