Boletim de Jurisprudência - Ano 3 - nº 029 - setembro de 2016

Boletim de Jurisprudência - Ano 3 - nº 029 - setembro de 2016

4 Ano 3 | nº 029 | setembro de 2016 PREJULGADOS DE TESE 1. CONTRATO 1.1) Contratos administrativos. Prorrogação de vi- gência e de prazo de execução. Regras gerais. 1. É possível a prorrogação de prazos de vigência de contratos cujo objeto seja a prestação de servi- ços de natureza continuada, conforme hipótese prevista no inciso II do caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que observados os seguintes re- quisitos: a. o aditivo de prorrogação deve ser formalizado dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em dia não útil; b. a vantajosidade da prorrogação deve ser jus- tificada por escrito mediante estudos envol- vendo critérios técnicos e financeiros, e a pror- rogação deve ser autorizada pela autoridade competente; c. o valor global da avença resultante das prorro- gações contratuais não precisa obedecer o teto da modalidade licitatória inicialmente adotada para a contratação; d. caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância dessa regra, o gestor deverá providenciar a realização de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei nº 8.666/93. 2. É possível a prorrogação de prazos de execução contratual para os casos previstos nos incisos do § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, independen- temente do teto da modalidade licitatória inicial- mente adotada para a contratação e de haver previsão de prorrogação no ato convocatório da licitação ou no contrato. 3. Os aditivos contratuais de acréscimos quantitati- vos ou qualitativos do objeto avençado, previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, não estão adstritos à observância do teto da modalidade li- citatória inicialmente adotada, salvo quando essas majorações forem previsíveis e perceptíveis ainda no momento do certame, situação esta que con- figura afronta à isonomia do respectivo processo licitatório. (Consulta. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Reso- lução de Consulta nº 24/2016-TP. Julgada em 27/09/2016. Publicada no DOC/TCE-MT em 07/10/2016. Processo nº 959-8/2016 ) .

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