Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 033 - janeiro/fevereiro de 2017

Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 033 - janeiro/fevereiro de 2017

Ano 4 | nº 033 | janeiro/fevereiro de 2017 5 3. PROCESSUAL 3.1) Processual. Citação. Diligências para localiza- ção do interessado. Nos processos de competência do Tribunal de Con- tas a citação via editalícia é válida, contudo, deve ser precedida de outros procedimentos ou diligências que busquem a localização da parte interessada, a exemplo de: pesquisas em cadastros de órgãos públicos ou con- cessionárias de serviços públicos; e pesquisas na inter- net, incluindo redes sociais. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Waldir Jú- lio Teis. Acórdão nº 32/2017-TP. Julgado em 14/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/02/2017. Processo nº 10.827-8/2016 ). 3.2) Processual. Pedido de rescisão. Novos elemen- tos de prova. Documento novo. Entende-se como “documento novo”, passível de constituir superveniência de novos elementos de prova capazes de ensejar um pedido de rescisão, nos termos do art. 251, II, do Regimento Interno do TCE-MT, aquele que foi ignorado pela parte no processo originário, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível fazer uso durante o trâmite desse processo. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Valter Al- bano. Acórdão nº 46/2017-TP. Julgado em 21/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/03/2017. Processo nº 12.210-6/2016 ). 4. RESPONSABILIDADE 4.1) Responsabilidade. Empreiteiro. Responsabili- dade objetiva. Garantia quinquenal. Nos termos do art. 618 do Código Civil, o empreitei- ro, durante a garantia quinquenal, tem responsabilidade objetiva por defeitos verificados na obra que executou, motivo pelo qual é seu o ônus de apresentar provas ca- pazes de eximir-se de tal responsabilidade, que só pode- rá ser afastada com a demonstração de culpa exclusiva de outrem ou caso fortuito ou força maior. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 49/2017-TP. Jul- gado em 21/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/03/2017. Processo nº 13.642-5/2010 ) . 4.2) Responsabilidade. Empresa construtora. Ine- xecução parcial de obra. Ressarcimento de valores. A empresa construtora contratada pela Administração responde pelos serviços não executados, executados em quantidade inferior e/ou mal executados que configurem inexecução parcial do contrato (art. 618, Código Civil, c/c artigos 69 e 70 da Lei nº 8.666/93), mesmo diante do fa- to de a obra ter sido recebida definitivamente, sob pena de devolução aos cofres públicos da quantia recebida de maneira ilegítima, com juros e correção monetária. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 12/2017-TP. Julgado em 07/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/02/2017. Processo nº 12.837-6/2015 ) . 4.3) Responsabilidade. Solidariedade. Pessoas ju- rídicas de direito privado e seus administradores (pessoas físicas). Contrato de Gestão. Respondem por danos causados ao erário a entidade jurídica de direito privado responsável pela aplicação de recursos públicos, repassados por meio de Contrato de Gestão, e os seus respectivos administradores à época dos fatos danosos, cabendo a essas pessoas, solidaria- mente, a restituição aos cofres públicos de valores glo- sados pela Administração na correspondente prestação de contas, atualizados monetariamente. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 34/2017-TP. Julgado em 14/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/02/2017. Processo nº 6.115-8/2014 ).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=