Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 036 - maio de 2017
Ano 4 | nº 036 | maio de 2017 5 3. PESSOAL 3.1) Pessoal. Acúmulo de cargos. Servidor efetivo e vice-prefeito. Opção pelo cargo e remuneração. Possibilidade de acumulação na forma prevista pelo art. 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c” da Cons- tituição Federal. 1. É possível o exercício concomitante do mandato de Vice Prefeito com outro cargo, emprego ou função pública, consoante aplicação do artigo 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c” da CF/88, ressalvada a necessidade de existência de compatibilidade de horário. Nessa hipótese é permitida a acumulação de vencimentos. 2. O servidor público efetivo, com desempenho de função no mandato de Vice Prefeito, deve optar por uma das remunerações (do cargo efetivo ou do mandato), nesse caso, havendo incompatibili- dade de horário é vedada a percepção remunera- tória cumulativa. 3. O conceito de remuneração, para fins de aplicação do artigo 38, II, da CF/88, é o gênero no qual se incluem todas as contraprestações pelo exercício do trabalho, compreendendo a soma dos venci- mentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório e das vantagens pecuniárias eventuais e transitórias, que são aquelas que não se incorporam automaticamente aos vencimen- tos, nem geram direito subjetivo à continuidade de seu recebimento. (Consulta. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Reso- lução de Consulta n° 8/2017-TP. Julgada em 09/05/2017. Publicada no DOC/TCE-MT em 16/05/2017. Processo nº 4.679-5/2017 ). 3.2) Pessoal. Admissão. Executivo municipal. Con- tador. Provimento em cargo efetivo. RPPS. Progra- ma AMM-Previ. O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concur- so público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa com- porte um contador por órgão ou unidade orçamentária, e, ressalvando ainda, os casos da prestação de serviços contábeis pelo Consórcio Previmuni no âmbito do Pro- grama AMM-Previ. (Consulta – reexame de prejulgado. Relator Revisor: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Resolução de Consulta n° 10/2017-TP. Julgada em 23/05/2017. Publicada no DOC/ TCE-MT em 01/06/2017. Processo n° 23.310-2/2016 ).
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