Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 037 - junho de 2017
4 Ano 4 | nº 037 | junho de 2017 PREJULGADOS DE TESE 1. AGENTE POLÍTICO 1.1) Agente político. Prefeito. Exercício da medici- na. Compatibilidade de horário. Observação da lei local. Possibilidade. 1. É possível ao Prefeito Municipal praticar ativida- de profissional privada de médico, concomitan- te ao exercício do mandato, ainda que em outro município, bem como prestar serviços médicos a entidades privadas que recebam recursos do Siste- ma Único de Saúde (SUS), desde que não existam proibições ou incompatibilidades na legislação do município onde atua, e que haja compatibilidade de horários entre as atividades de agente público e médico na área privada. 2. Não é possível ao profissional médico, investido no mandato de Prefeito Municipal, a prestação de serviços, mesmo na condição de contratado, a órgãos e entidades que façam parte da Admi- nistração Pública direta ou indireta, incluindo-se os Consórcios Públicos, ainda que pertencentes a outras municipalidades (art. 38, II, da CF/88 e art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto João Ba- tista Camargo. Resolução de Consulta n° 15/2017-TP. Julgada em 06/06/2017. Publicada no DOC/TCE-MT em 14/06/2017. Processo n° 4.791-0/2017 ). 2. DESPESA 2.1) Despesa. Aquisição de bens por meio de Leilão. Móveis e Imóveis. Condições. 1. É possível à Administração Pública adquirir bens imóveis por meio de Leilões oficiais ou privados, tendo em vista a hipótese de licitação dispensável prevista no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93, desde que restem comprovadas, dentre outros cuidados, as seguintes condições: a. que o imóvel a ser adquirido se destine ao exercício de finalidades precípuas da Adminis- tração Pública e que atenda as necessidades administrativas em função de suas caracterís- ticas e localização; b. apresentação de avaliação prévia realizada por profissional legalmente habilitado, certificando que o preço para aquisição do imóvel é com- patível com o praticado no mercado, incluídos todos os custos diretos e indiretos para a par- ticipação no leilão; c. oferta de lance máximo, a ser oferecido pelo imóvel no leilão, não superior ao valor fixado na avaliação prévia; d. comprovação de que não existe ação judicial em curso discutindo a expropriação do imóvel e a demonstração de que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gra- vames; e, e. realização de vistoria prévia para verificação das condições de conservação do imóvel e pa- ra certificação de que este não esteja ocupado. 2. Não é possível a aquisição de bens móveis por meio de Leilão. (Consulta. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Reso- lução de Consulta n° 14/2017-TP. Julgada em 06/06/2017. Publicada no DOC/TCE-MT em 14/06/2017. Processo n° 4.127-0/2017 ).
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