Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 040 - setembro de 2017
4 Ano 4 | nº 040 | setembro de 2017 Resoluções de Consulta (Prejulgados de Tese) 2. LICITAÇÃO 2.1) Licitação. Dispensa. Remanescente de obra, serviço ou fornecimento. Artigo 24, XI, Lei nº 8666/93. Impossibilidade de contratação direta após convocação infrutífera dos classificados da licitação anterior. 1. Não é possível a contratação direta de executan- te/fornecedor não participante do certame origi- nário para consecução de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, por motivo de rescisão contratual, mesmo diante da convocação infrutí- fera de todos os licitantes classificados no certame anterior, sem prejuízo de eventual incidência de outra hipótese de licitação dispensável, dispensa- da ou inexigível, conforme o caso. 2. Na hipótese de o licitante remanescente, atendi- da a ordem classificatória, concordar em assumir remanescente de obra, serviço ou fornecimento, todas as condições ofertadas pelo licitante vence- dor deverão ser respeitadas, inclusive às atinentes ao preço global e preços unitários. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Car- los Pereira. Resolução de Consulta nº 24/2017-TP. Jul- gada em 05/09/2017. Publicada no DOC/TCE-MT em 28/09/2017. Processo nº 20.936-8/2017 ) . 1. CÂMARA MUNICIPAL 1.1) Câmara Municipal. Despesa. Vereadores. Verba de natureza indenizatória. Instituição ou majora- ção. Inaplicabilidade do Princípio da Anterioridade da Legislatura. Condições adicionais. 1. É possível, mediante lei em sentido estrito, a insti- tuição ou majoração de verba de natureza indeni- zatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da Legislatura, inserido no inciso VI do art. 29 da CF/1988. 2. A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de caráter con- tinuado e, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com o limi- te total de gasto previsto no art. 29, caput , da CF/1988. A definição dos valores dessa verba deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pelas possibilidades orça- mentária, financeira e fiscal. 3. É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual das Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou à majoração de verba indenizatória paga a verea- dores para o exercício parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não have- rá redução prejudicial de dotações já comprome- tidas com as despesas normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas Legislativas. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto João Ba- tista Camargo. Resolução de Consulta nº 25/2017-TP. Julgada em 21/09/2017. Publicada no DOC/TCE-MT em 03/10/2017. Processo nº 19.903-6/2017 ) .
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