Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 040 - setembro de 2017
6 Ano 4 | nº 040 | setembro de 2017 5. PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1) Prestação de contas. Convênio. Intempestivi- dade. Objeto avençado cumprido. A intempestividade na prestação de contas de convê- nio não implica, por si só, em irregularidade das respec- tivas contas e no ressarcimento dos valores recebidos, quando restar devidamente comprovado que os recursos foram destinados e vinculados ao efetivo cumprimento do objeto avençado. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto João Batista de Camargo. Acórdão nº 1/2017- PC. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/10/2017. Processo nº 13.839-8/2016 ). 6. PROCESSUAL 6.1) Processual. Alegações finais. Caráter faculta- tivo. Não aplicação da revelia. A apresentação de alegações finais prevista no art. 141, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT) – quando da manutenção de irregularida- des não sanadas na análise de defesa de processos de prestação ou tomada de contas, para que o interessado ou seu procurador busque uma última vez formar o con- vencimento do julgador – não possui caráter obrigatório, mas, sim, facultativo, e por isso não cabe a declaração de revelia daqueles que optarem por não exercer essa faculdade. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 425/2017-TP. Julgado em 27/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/10/2017. Processo nº 4.401-6/2013 ) . 6.2) Processual. Medida Cautelar. Execução de con- trato de obras públicas. 1. É cabível a adoção de medida cautelar inaudita altera pars (sem que seja ouvida a outra parte), pelo Tribunal de Contas, com intuito de suspensão de execução contratual e respectivos pagamentos, quando constatado o descumprimento de cláusu- las contratuais acerca de normas técnicas de se- gurança em obras públicas (pressuposto de fumus boni iuris ) e o perigo de dano ao patrimônio públi- co por paralisação dessas obras sem justificativas plausíveis (pressuposto de periculum in mora). 2. A medida cautelar para suspensão de execução de contrato de obra pública visa prevenir, conser- var, defender ou assegurar a eficácia de um direi- to, a fim de garantir a boa aplicação de recursos públicos e o fiel cumprimento ao instrumento con- tratual, bem como evitar o perigo da consumação de eventual dano irreparável ao patrimônio públi- co e a direitos dos usuários. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 406/2017-TP. Julgado em 21/09/2017. Publicado no DOC/ TCE-MT em 03/10/2017. Processo nº 24.790-1/2017 ) .
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