Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 040 - setembro de 2017
Ano 4 | nº 040 | setembro de 2017 7 6.3) Processual. Pedido de Rescisão. Impossibilida- de de reexame ou rediscussão de fatos ou teses já apreciados. O pedido de rescisão não possui a finalidade de re- analisar argumentos de defesa apresentados anterior- mente ou de rediscutir teses já apreciadas e julgadas em processo que originou a decisão irrecorrível, sendo necessário ao proponente, para desconstituir a decisão rescindenda, dentre outros motivos elencados no art. 251 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), comprovar a ocorrência de violação literal a dispositivo de lei e/ou a superveniência de novos elementos de prova. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 408/2017-TP. Jul- gado em 21/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/10/2017. Processo nº 11.270-4/2017 ). 6.4) Processual. Prescrição. Pretensão punitiva. Multas. Prescreve em cinco anos a possibilidade de aplicação de multas pelo Tribunal de Contas em processos do con- trole externo, em alinhamento às regras de prescrição adotadas pela Administração Pública Federal por força do art. 1º da Lei nº 9.873/99. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 402/2017-TP. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2017. Processo nº 24.207-1/2004 ). 7. RESPONSABILIDADE 7.1) Responsabilidade. Inexistência de Projeto Bá- sico. Secretário de obras e Presidente de Comissão de Licitação. A realização de licitação para obras ou serviços de en- genharia imprescinde do respectivo Projeto Básico, sendo que, em caso de ausência de tal documento, poderão ser responsabilizados, solidariamente, o Secretário de Obras e o Presidente de Comissão de Licitação. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 10/2017-PC. Jul- gado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/10/2017. Processo nº 8.432-8/2016 ) . 7.2) Responsabilidade. Pessoas jurídicas de direito privado. Dano ao erário. Possibilidade de respon- sabilização solidária. A atividade de controle exercida pelo Tribunal de Contas abrange sob sua fiscalização as pessoas jurídi- cas de direito privado que participem de ações governa- mentais desenvolvidas com recursos públicos, inclusive quando fornecedoras de bens e/ou serviços, sendo afeta à competência da Corte de Contas a possibilidade de, eventualmente, promover a responsabilização solidária dessas pessoas nos casos em que concorram ou provo- quem, de alguma forma, danos ao erário. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 400/2017-TP. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2017. Processo nº 2.952-1/2016 ) .
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