Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 041 - outubro de 2017

Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 041 - outubro de 2017

4 Ano 4 | nº 041 | outubro de 2017 Resoluções de Consulta (Prejulgados de Tese) 2. PREVIDÊNCIA 2.1) Previdência. Incorporação. Cargo em comissão ou função gratificada. EC nº 20/98. Revogação tá- cita de dispositivos incompatíveis com as novas regras. A incorporação de valores percebidos em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função gratificada aos proventos de aposentadoria, prevista no art. 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual c/c art. 220 da Lei Complementar nº 04/90, somente será possível ao servidor que implementou os requisitos para a aposentação e incorporação até o dia 15.12.98, data da publicação da EC nº 20/98, uma vez que, desde então, os mencionados dispositivos encontram-se tacitamente revogados. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Ma- ciel. Resolução de Consulta nº 27/2017-TP. Julgada em 03/10/2017. Publicada no DOC/TCE-MT em 24/10/2017. Processo nº 11.621-1/2017 ) . 1. CÂMARA MUNICIPAL 1.1) Câmara Municipal. Limites. Gasto total. Folha de pagamento. Inativos e pensionistas. Previdên- cia. RPPS. Aportes ao Plano Financeiro da segrega- ção de massa de segurados. 1. Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) constituem-se em recur- sos legalmente destinados a suprir insuficiências de caixa para o pagamento de benefícios previ- denciários a inativos e pensionistas vinculados ao regime. 2. Cada ente federado poderá, por meio de lei es- pecífica, instituir a segregação de massa de seus segurados no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legislação dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabilidade, ou não, de cada Poder do ente realizar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas. 3. Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa, quando realizados pelo Poder Legislativo Municipal, devem ser suportados por prévias e correspondentes transferências de recursos (inter- ferências financeiras) originadas do Poder Executi- vo, independentemente dos repasses financeiros vinculados aos duodécimos normais destinados à Câmara Municipal. 4. As transferências financeiras recebidas pelas Câ- maras Municipais para suportar aportes ao Pla- no Financeiro da segregação de massa não são consideradas para fins de verificação do limite de gastos totais previsto no art. 29-A da CF/88, assim como, a realização de aportes financeiros ao RPPS não é computada para fins de apuração do limite de folha de pagamento fixado no § 1º do art. 29-A da CF/88. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Resolução de Consulta nº 26/2017-TP. Julgada em 03/10/2017. Publicada no DOC/TCE-MT em 24/10/2017. Processo nº 18.743-7/2017 ).

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