Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 041 - outubro de 2017

Boletim de Jurisprudência - Ano 4 - nº 041 - outubro de 2017

8 Ano 4 | nº 041 | outubro de 2017 6. RESPONSABILIDADE 6.1) Responsabilidade. Agentes públicos. Licitação. Assinatura de documentos. Exigências restritivas à competitividade. Respondem individualmente, de forma comissiva ou omissiva, os agentes públicos que tenham assinado documentos de procedimentos licitatórios, tais como: termo de referência, minuta de contrato e/ou edital; em que se constate exigência abusiva que restrinja a com- petitividade do certame, podendo ser-lhes aplicadas sanções pecuniárias pelo Tribunal de Contas. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 43/2017- SC. Julgado em 11/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2017. Processo nº 21.471-0/2016 ) . 6.2) Responsabilidade. Gestor e cessionário. Soli- dariedade. Cessão de bens móveis. Extravio. Res- sarcimento ao erário. Respondem, solidariamente, pelo extravio de bem patrimonial móvel, objeto de cessão de uso: o gestor público que não promoveu medidas fiscalizatórias para assegurar a fiel execução do ajuste, de modo a evitar que eventual desídia ou má-fé do cessionário pudesse provocar prejuízos irreversíveis ou de difícil ou onerosa reparação ao erário; e o cessionário que não devolve o bem cedido; cabendo-lhes o ressarcimento aos cofres públicos, com recursos próprios e atualizados com juros e correção monetária. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 15/2017- PC. Julgado em 24/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/11/2017. Processo nº 15.803-8/2016 ) . 6.3) Responsabilidade. Repasse de duodécimo superior a limite constitucional. Não exclusão de responsabilidade do chefe do Executivo. Havendo repasses de duodécimos ao Legislativo mu- nicipal em valor superior ao limite constitucional, não são suficientes para exclusão de responsabilidade do Chefe do Executivo municipal, as alegações de ausência de má-fé, de inexistência de prejuízo ao erário, e o estri- to cumprimento à previsão de Lei Orçamentária Anual (LOA). Para evitar tal situação irregular, o Prefeito deve ajustar o orçamento da Câmara e reduzir os repasses de duodécimos, sob pena de incorrer em crime de respon- sabilidade. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 45/2017- TP. Julgado em 10/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2017. Processo nº 8.452-2/2016 ). 6.4) Responsabilidade. RPPS. Plano de amortização de déficit atuarial. Ausência de demonstração de viabilidade orçamentária e financeira. No caso de ausência de demonstração de viabilida- de orçamentária e financeira para a implementação de Plano de Amortização de déficit atuarial, no âmbito de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podem ser responsabilizados: o gestor do fundo previdenciário, quando não promover os estudos técnicos do relatório de avaliação atuarial e o seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo; e o Prefeito municipal, se encami- nhar ao Legislativo Projeto de Lei que buscar aprovar tal Plano de Amortização sem a referida demonstração, exi- gida pelo § 2º do art. 19 da Portaria MPS nº 403/2008. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 44/2017-SC. Jul- gado em 11/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2017. Processo nº 19.142-6/2016 ).

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