Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 045 - abril de 2018
4 Ano 5 | nº 045 | abril de 2018 Acórdãos e Pareceres (Precedentes em caso Concreto) 2. CONVÊNIO 2.1) Convênio. Designação de fiscal. Comprovação de atuação efetiva. Aplicação de multa. 1. A mera designação de fiscal de convênio por meio de portaria e a respectiva prestação de contas do instrumento pactuado não comprovam a efetiva atuação do agente público designado, que deve ser demonstrada por meio de relatórios ou livro de ocorrências, em que se indique o cumprimento do objeto e dos prazos pactuados e os incidentes verificados na execução do convênio. 2. A aplicação de multa pela não comprovação de efetiva atuação do fiscal independe de demons- tração de dano ao erário ou dolo por parte do gestor público designante, podendo este ser res- ponsabilizado por ato culposo decorrente de ne- gligência, imprudência ou imperícia. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 96/2018-TP. Julgado em 10/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/04/2018. Processo nº 23.998-4/2015 ) . 2.2) Convênio. Execução do objeto anterior à vi- gência. Sanção pecuniária. Restituição ao erário. A execução do objeto de convênio realizada em data anterior à sua vigência caracteriza irregularidade passível de sanção pecuniária, todavia, caso fique comprovado o nexo de causalidade entre os gastos realizados e o objeto pactuado, não é cabível ordem para restituição de valores ao erário. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 116/2018-TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 4.553-5/2015 ) . 1. CONTRATO 1.1) Contrato. Aditamento. Parecer jurídico. A mera aposição de assinatura de conformidade em minutas de termo aditivo contratual, como forma de exame de legalidade, não substitui a obrigatoriedade de emissão de parecer jurídico nos termos previstos na Lei nº 8.666/93 (art. 38, inciso VI c/c parágrafo único). (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 117/2018- TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 13.956-4/2016 ) . 1.2) Contrato. Fiscal de contratos. Conferência e atestação no recebimento de produtos. No âmbito do acompanhamento e fiscalização de contratos (art. 67, Lei nº 8.666/93), é de competência do fiscal de contratos a conferência de produtos entregues pelo contratado, cabendo-lhe atestar em documento fis- cal o recebimento para efeito de liquidação da despesa. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 117/2018- TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 13.956-4/2016 ) .
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