Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 046 - maio de 2018
4 Ano 5 | nº 046 | maio de 2018 Acórdãos (Precedentes em Caso Concreto) 1.3) Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Exigência de engenheiro sanitarista/ambiental no quadro permanente das licitantes. A Administração não está autorizada a exigir a com- provação de engenheiro sanitarista/ambiental no quadro permanente de pessoal das licitantes, tampouco esti- pular tal especialidade como requisito indispensável à qualificação técnica. É nítido, portanto, o prejuízo à am- plitude da concorrência, diante da impertinência da pre- visão editalícia que estabelece a necessidade do vínculo trabalhista entre o referido profissional e as empresas licitantes, porquanto, a comprovação da existência de contrato comum de prestação de serviços (regido pela legislação civil) é suficiente para assegurar a qualifica- ção técnica da futura contratada, sem, contudo, afetar a abrangência da competitividade. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 173/2018-TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 10.028-5/2016 ) . 1. LICITAÇÃO 1.1) Licitação. Descrição do objeto. Especificação imprecisa e/ou insuficiente. Sanção pecuniária. 1. Especificação imprecisa e/ou insuficiente do obje- to da licitação, que não assegure aos interessados a oportunidade de concorrerem em igualdade de condições à contratação pretendida, caracteriza irregularidade passível de aplicação de sanção pecuniária. 2. A precisão do objeto é condição de legitimidade do certame, devendo ser descrito de forma a tra- duzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, excluídas as características irrelevantes e desnecessárias, passíveis de restringir a competição. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 179/2018-TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 1.425-7/2014 ) . 1.2) Licitação. Habilitação. Participação de empre- sas em consórcio. Limitação da quantidade de pes- soas jurídicas. Apesar de discricionária a decisão da Administração em permitir a participação de empresas em consórcio nos certames licitatórios, conforme dicção do art. 33, caput , da Lei nº 8.666/93, e caso haja tal permissão, é defeso limitar a quantidade de pessoas jurídicas na composição dos consórcios interessados a apenas duas empresas, por caracterizar fraude ao caráter competitivo do certame, afastando a possibilidade de formação de um consórcio com uma quantidade maior de empresas commenor porte que, de outra forma, não conseguiriam participar do procedimento licitatório. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 173/2018-TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 10.028-5/2016 ) .
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