Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 046 - maio de 2018
Ano 5 | nº 046 | maio de 2018 7 5.3) Responsabilidade. Gestor público. Delegação de funções administrativas. Culpa in vigilando e/ ou in eligendo . A delegação de funções administrativas pelo gestor público, desconcentrando atividades para outros servido- res, não exclui sua responsabilidade por atos praticados por estes agentes, tendo em vista que não se desonera do dever de bem escolher seus subordinados e de vigiar suas ações, sob pena de ser responsabilizado, respecti- vamente, por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 28/2018-PC. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2018. Processo nº 1.567-9/2016 ) .
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