Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 047 - junho de 2018
Ano 5 | nº 047 | junho de 2018 7 5.5) Responsabilidade. Deficiência de projeto bási- co de obra pública. Gestor municipal. A responsabilização de ex prefeito municipal pela deficiência de projeto básico de obra pública deve ser relativizada, porquanto a confecção e análise técnica de tal instrumento cabem ao secretário do setor solicitante e ao presidente da comissão permanente de licitação. Aos administradores municipais, a responsabilidade pe- la incompletude de projetos básicos deve ser atribuída com fundamento na culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando . (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 236/2018-TP. Julgado em 20/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/07/2018. Processo nº 23.426-5/2015 ) . 5.6) Responsabilidade. Gestor previdenciário. Em- presa de assessoria e consultoria. Instituição fi- nanceira. Negociação irregular de títulos públicos federais. Solidariedade. Desconsideração da perso- nalidade jurídica. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 1. Respondem, solidariamente, com recursos pró- prios, pelo dano aos cofres de entidade previden- ciária decorrente da aquisição de títulos públicos federais com preços acima dos valores médios praticados no mercado: a. o ex gestor previdenciário, pela conduta negli- gente nas aplicações em títulos públicos; b. os acionistas e sócios de empresa de assessoria e consultoria previdenciária, pela indicação de instituição financeira que tenha realizado ne- gociações lesivas à entidade previdenciária; e c. os administradores e controlador da instituição financeira que tenha negociado títulos públicos federais com preços artificiosos acima do valor de mercado, produzindo ganhos ilegítimos em benefício próprio e de terceiros. 2. Aplica-se o instituto da desconsideração da perso- nalidade jurídica com intuito de se responsabilizar e alcançar o patrimônio dos acionistas e sócios da empresa de assessoria e consultoria, contratada pela entidade previdenciária, e dos administra- dores e controlador da instituição indicada para atuar junto ao mercado financeiro. 3. Ao ex gestor previdenciário é aplicável a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em co- missão ou função de confiança, pelo cometimento de ato de improbidade caracterizado pela realiza- ção de operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares (art. 10, VI, Lei nº 8.429/1992). (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 221/2018-TP. Julgado em 12/06/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 21/06/2018. Processo nº 5.817-3 /2015 ) .
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