Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 048 - julho de 2018

Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 048 - julho de 2018

Ano 5 | nº 048 | julho de 2018 5 4. LICITAÇÃO 4.1) Licitação. Habilitação. Qualificação econômi- co-financeira. Administração Estadual. Apresenta- ção de Balanço Patrimonial e de Demonstração do Resultado do Exercício por MEs e EPPs. 1. No âmbito da Administração Pública Estadual, salvo em licitações de grande vulto, caracteriza-se abusiva a cláusula editalícia que exige das micro- empresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) a apresentação de Balanço Patrimonial e de Demonstração do Resultado do Exercício como condição para qualificação econômico-financeira, na fase de habilitação, consoante os artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.442/2016. 2. Para as MEs e EPPs é suficiente a exigência de comprovação de qualificação econômico-finan- ceira por meio de certidões negativas, termo de opção pelo SIMPLES Nacional ou declaração anual de imposto de renda. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 267/2018-TP. Julgado em 24/07/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 03/08/2018. Processo nº 20.122-7/2017 ) . 3. DESPESA 3.1) Despesa. Diárias. Concessão em valor integral. Comprovação de pernoite. A concessão de diárias em valor integral é lícita quan- do ocorrer pernoite fora do local de residência do servi- dor beneficiário, haja vista que seu objetivo é indenizar despesas com alimentação, locomoção e estadia. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 42/2018- PC. Julgado em 31/07/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/08/2018. Processo nº 29.954-5/2017 ) .

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