Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 049 - agosto de 2018

Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 049 - agosto de 2018

8 Ano 5 | nº 049 | agosto de 2018 4.3) Processual. Embargos de Declaração protela- tórios. Aplicação de multa. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, consubstanciados na pretensão de não só rediscutir questões de fato e de direito que foram su- ficientemente analisadas e decididas em deliberações anteriores, como também na formulação de quesitos confusos e vagos, cabe aplicação de multa ao embar- gante, conforme disposição do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável às Cortes de Contas. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 333/2018-TP. Julgado em 21/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 875-3/2015 ) . 4.4) Processual. Pedido de rescisão. Novas provas. 1. O Pedido de Rescisão é medida de caráter excep- cional que não constitui espécie recursal, tendo como pressupostos indispensáveis – além daque- les comuns às outras naturezas processuais – a decisão de mérito irrecorrível e a configuração de um dos requisitos específicos regimentais (art. 251, I a VI, da Resolução 14/2007 do TCE-MT), não sendo o simples inconformismo do interessado motivo suficiente para aplicação de tal instituto. 2. Para efeito de cabimento do Pedido de Rescisão, considera-se “novo elemento de prova” um docu- mento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 320/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 8.645-2/2016 ) . 5. RESPONSABILIDADE 5.1) Responsabilidade. Gestor público. Deficiência do projeto básico de obra pública. 1. O gestor deve ser responsabilizado por autorizar e homologar processo licitatório com projeto básico desprovido dos elementos técnicos necessários e suficientes para a caracterização da execução de obra, bem como planilha orçamentária em des- conformidade com a Lei nº 8.666/93. 2. Ainda que se entenda pela ausência de dolo, o gestor incide em culpa grave, tanto in vigilando quanto diretamente, por negligência e imprudên- cia, bem como por erro grosseiro, inescusável, ao aprovar o projeto básico deficiente, respondendo pelo fato irregular. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 299/2018-TP. Julgado em 07/08/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 21/08/2018. Processo nº 23.798-1/2015 ) . 5.2) Responsabilidade. Ineficiência dos controles internos. Gestores públicos. Competência do au- ditor/controlador interno. Avaliação dos controles. 1. A responsabilidade pela ineficiência dos contro- les internos administrativos deve ser atribuída aos respectivos chefes de setor e ao dirigente máximo do órgão ou entidade. 2. Compete ao auditor/controlador interno avaliar a eficiência e eficácia das estruturas de controle interno dos sistemas administrativos do órgão ou entidade, por meio de métodos, procedimentos e técnicas de auditoria que são planejados e exe- cutados segundo critérios de materialidade, rele- vância e criticidade dos riscos de cada sistema. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Revisor: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 323/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 1.549-0/2014 ) .

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