Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 049 - agosto de 2018

Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 049 - agosto de 2018

Ano 5 | nº 049 | agosto de 2018 9 5.3) Responsabilidade. Natureza subjetiva. Condu- ta culposa. A responsabilidade dos jurisdicionados perante o Tri- bunal de Contas é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu (por imprudência, negligência ou imperícia), sendo desneces- sária a conduta dolosa ou com má-fé, baseando-se nos pressupostos de: quantificação do dano; identificação da conduta culposa; e demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano causado. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 321/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 1.628-4/2014 ) . 5.4) Responsabilidade. Prefeito. Falhas no envio de informações. Designação de servidor responsável . A designação de servidor para atuar como respon- sável pelo envio, via sistema eletrônico, de informações ao Tribunal de Contas, não afasta a responsabilidade do Prefeito Municipal por falhas nesse envio, visto que é deste o dever constitucional de prestar contas e a obri- gação de fiscalizar os atos dos seus subordinados. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 312/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 15.623-0/2016 ) . 6. TRIBUTAÇÃO 6.1) Tributação. IPTU. Atualização de Cadastro Imo- biliário e Planta Genérica de Valores. A Administração Municipal deve planejar, normati- zar e executar procedimentos com vistas a atualizar seu Cadastro Imobiliário e Planta Genérica de Valores, para subsidiar o cálculo de IPTU, nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional, observando as disposições da Resolução Normativa nº 31/2012 do TCE-MT, para não incorrer em renúncia de receitas que gere desequilíbrio financeiro-orçamentário. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 35/2018-SC. Jul- gado em 08/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/08/2018. Processo nº 9.795-0/2018 ) . 6.2) Tributação. Taxas de regulação e fiscalização. Serviços de abastecimento de água e esgotamen- to sanitário e transporte coletivo urbano. Base de cálculo. As taxas instituídas pela Administração, decorrentes do exercício do poder de polícia em razão das atividades de regulação e fiscalização sobre a prestação dos servi- ços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de transporte coletivo urbano, não podem ter como base de cálculo a incidência direta sobre o fa- turamento mensal das empresas concessionárias desses serviços. A base de cálculo dessas taxas deve ter relação com o exercício do efetivo poder de polícia, ou seja, com o custo das atividades de fiscalização e regulação, sendo permitida a utilização do faturamento das concessioná- rias apenas como critério para a base de cálculo, como no caso do uso de faixas de faturamento das empresas para indicar valores diferentes de taxa. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 335/2018-TP. Revi- sor: Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro. Julgado em 21/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 10.934-7/2017 ) .

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