Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 050 - setembro de 2018
4 Ano 5 | nº 050 | setembro de 2018 Acórdãos (Precedentes em Caso Concreto) 2. LICITAÇÃO 2.1) Licitação. Edital. Cláusula restritiva. Petição de esclarecimento ou impugnação junto à Administra- ção ou diretamente ao pregoeiro. A cláusula editalícia licitatória, com previsão para que as petições de esclarecimentos ou impugnações aos termos do edital sejam formalizadas junto ao ser- viço de protocolo da Administração ou diretamente a pregoeiro, configura prejuízo ao caráter competitivo do certame, em afronta à disposição do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, representando óbice à participação de potenciais licitantes de outras localidades. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 68/2018-SC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 17/10/2018. Processo nº 16.392-9/2017 ) . 2.2) Licitação. Empreitada por preço global. Con- tratação de serviços de manutenção com forneci- mento de peças e insumos. 1. O regime de empreitada por preço global é in- compatível com a licitação para contratação de serviços de manutenção com fornecimento de peças e insumos, devido à imprevisibilidade da demanda de reparos, característica da natureza desses serviços. O regime correto a ser adotado é o de empreitada por preço unitário, no qual se paga pelos serviços efetivamente prestados. 2. A adoção do regime de empreitada por preço global demanda projeto básico que esteja per- feitamente atrelado ao objeto, constando todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto licitado, sendo que os pagamentos serão realizados à medida que as etapas previstas no cronograma físico-financeiro forem sendo execu- tadas e atestadas pelo fiscal do contrato. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 388/2018-TP. Julgado em 25/09/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 11/10/2018. Processo nº 8.949-4/2016 ) . 1. CONVÊNIO 1.1) Convênio. Parte dos recursos aplicada. Frustra- ção dos objetivos. Devolução integral. 1. A completa frustração dos objetivos de um convê- nio firmado implica na condenação do responsá- vel à devolução integral dos recursos repassados, ainda que parte desses recursos tenha sido aplica- da no objeto do instrumento firmado. O convênio tem como pressuposto a sua finalidade, deven- do alcançar seu objeto por completo, conforme proposto no Plano de Trabalho e firmado pelas partes. 2. A mera execução do objeto conveniado não é su- ficiente para aprovação das contas do gestor res- ponsável pela aplicação dos recursos repassados, sendo necessário que o serviço ou obra executada traga, de fato, benefícios à população e atinja os fins propostos. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 392/2018-TP. Julgado em 25/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/10/2018. Processo nº 18.583-3/2012 ) .
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