Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 050 - setembro de 2018

Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 050 - setembro de 2018

6 Ano 5 | nº 050 | setembro de 2018 3. PESSOAL 3.1) Pessoal. Acumulação de cargos. Merendeira e professor. 1. O cargo de merendeira não demanda conheci- mentos técnico-científicos na área de sua atuação e nem habilitação legal específica, sendo, por isso, ilícita sua acumulação com o cargo de professor. 2. Para fins de acumulação lícita com o cargo de pro- fessor, nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da CF/1988, considera-se: a. cargo científico: cargo de nível superior que trabalha com pesquisa em uma determinada área do conhecimento; b. cargo técnico: cargo de nível médio ou supe- rior que aplica conhecimentos de uma ciência, tais como técnico de enfermagem, técnico em química, ou bacharel em contabilidade, enge- nharia, medicina, biologia, etc. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 396/2018-TP. Julgado em 25/09/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 11/10/2018. Processo nº 23.055-3/2016 ) . 3.2) Pessoal. Nepotismo. Nomeação de cônjuge de secretária municipal de saúde. Cargo comissionado em hospital do município. Configura nepotismo, em afronta à Sumula Vinculan- te 13 do STF e aos princípios da impessoalidade, morali- dade e eficiência, a nomeação do cônjuge da secretária de saúde municipal para o exercício de cargo em comis- são em hospital do município, apesar de a nomeação ter sido realizada por ato formal do chefe do Executivo, tendo em vista que a secretária de saúde ocupa posição que lhe assegura influência sobre as nomeações e poder decisório direto acerca das contratações de profissionais para execução das funções da pasta, e que estará im- possibilitada de ter a isenção necessária para avaliar o desempenho do profissional familiar. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2018-SC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 17/10/2018. Processo nº 16.034-2/2017 ) . 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1) Prestação de Contas. Convênio. Notas fiscais e outros documentos. Nexo causal entre despesas e objeto. 1. Na prestação de contas de convênio, a apresenta- ção somente de notas fiscais para comprovação da aplicação dos recursos públicos transferidos é insuficiente, sendo necessários outros documen- tos, tais como cópia de cheques, notas de ordem bancária e/ou comprovantes de transferência ele- trônica, além de outros elementos como filma- gens e/ou fotografias no caso de convênios para realização de eventos. 2. Na hipótese em que os documentos apresentados na prestação de contas de convênio impossibilita- rem o estabelecimento do nexo causal entre as despesas efetuadas e os fins pretendidos, cabe condenação solidária do convenente e do contra- tado ao ressarcimento ao erário e aplicação de sanção pecuniária pelo Tribunal de Contas. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 83/2018-PC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2018. Processo nº 31.508-7/2017 ) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=