Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 050 - setembro de 2018

Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 050 - setembro de 2018

Ano 5 | nº 050 | setembro de 2018 7 5. PROCESSUAL 5.1) Processual. Competência. Ônus da prova. Re- alização de perícia em obra pública. O ônus de demonstrar a regular aplicação dos recur- sos públicos é do gestor responsável, não sendo compe- tência do Tribunal de Contas determinar a realização de perícia em obra pública para obtenção de provas referen- tes a possível superfaturamento de preços. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 70/2018-PC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2018. Processo nº 6.165-4/2016 ) . 5.2) Processual. Pedido de Rescisão. Novo elemen- to de prova. Rediscussão do mérito. 1. O “documento novo” ou “novo elemento de prova” hábil para amparar Pedido de Rescisão é aquele que já existia ao tempo da prolação do jul- gado rescindendo, mas que não foi apresentado ao Tribunal de Contas, por não ter o autor da res- cisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 2. O Pedido de Rescisão não pode servir como meio para rediscussão de mérito, haja vista o seu cará- ter excepcional, conforme prescreve o § 8º, do art. 251, do Regimento Interno do TCE-MT. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 381/2018-TP. Jul- gado em 18/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2018. Processo nº 19.086-1/2018 ) . 5.3) Processual. Prescrição intercorrente. Ativida- des de controle externo. Não se aplica às atividades de controle externo, exer- cidas pelo Tribunal de Contas, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99, por se tratar de instituto jurídico direcionado a cuidar, espe- cificamente, de prazos prescricionais de ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 82/2018-PC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2018. Processo nº 19.703-3/2007 ) . 5.4) Processual. Representação. Licitante. Legitimi- dade para atuar como parte processual e propor recursos. 1. O licitante que representa ao Tribunal de Con- tas contra irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93 não é parte nos respectivos autos, não possuindo legitimidade para neles propor recur- sos, visto que sua participação se encerra com a apresentação da própria representação, conforme disposição expressa do art. 219, § 2º, Resolução nº 14/2007 do TCE-MT. 2. O representante, ao comunicar irregularidades nos procedimentos licitatórios, trazendo fatos, provas e indícios de ilegalidade, exerce a função de colaborador do Tribunal de Contas, com o in- tuito de preservar o interesse público primário e, ao mesmo tempo, auxiliar a fiscalização da gestão dos recursos públicos. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 380/2018-TP. Jul- gado em 18/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2018. Processo n° 26.407-5/2017 ) .

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