Boletim de Jurisprudência - Ano 5 - nº 053 - dezembro de 2018
4 Ano 5 | nº 053 | dezembro de 2018 Acórdãos e Pareceres Prévios (Precedentes em Caso Concreto) 2.CONVÊNIO 2.1) Convênio. Despesas fora do prazo de vigência. Ressarcimento. A realização de despesas, pelo convenente, fora do prazo de vigência do convênio firmado, em que os dis- pêndios de recursos ocorram conforme conveniência e sem justificativa para realização extemporânea excepcio- nal, implica no ressarcimento dos valores gastos além do prazo previsto. Tal imputação visa a garantir o exercício do controle do gasto de recursos públicos, para que as finalidades pretendidas sejam atendidas, pois seria difícil aferir a correta aplicação de recursos quando despendi- dos a qualquer tempo. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 547/2018-TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 25.440-1/2015 ) . 2.2) Convênio. Prestação de contas. Dano ao erário. Base de cálculo. Contrapartida não financeira. O cálculo do dano ocorrido por irregularidades na prestação de contas de convênio deve se restringir ao montante de recursos repassados pelo concedente, atu- alizado até a data de pagamento, não devendo constar da base de cálculo, para ressarcimento ao erário, a con- trapartida não financeira arcada pelo convenente, sob pena de enriquecimento sem causa do concedente. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 564/2018-TP. Julgado em 06/12/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/12/2018. Processo nº 17.830-6/2017 ) . 1. CONTRATO 1.1) Contrato. Fiscalização. Atesto em notas fiscais por secretário municipal. Princípio da segregação de funções. 1. O atesto em notas fiscais, por secretário munici- pal, no recebimento de produtos e serviços refe- rentes à secretaria sob sua gestão, ofende o prin- cípio da segregação de funções, pois se trata de atribuição de fiscal de contratos. 2. A Administração Pública deve segregar as funções de aprovação, execução e controle de operações, de modo que nenhuma pessoa possa ter comple- ta autoridade sobre uma parcela significativa de qualquer transação, possibilitando a realização de uma verificação cruzada. (Representação de Natureza Externa. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 552/2018-TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 4.981-6/2017 ) . 1.2) Contrato. Fiscalização. Regulamentação e de- signação de fiscais contratos e suplentes. De forma a não ensejar a falta ou a ineficaz fiscaliza- ção da execução de contratos e o desrespeito ao prin- cípio da eficiência, a Administração deve regulamentar rotinas e procedimentos de controle e fiscalização; de- signar fiscais e suplentes com vínculo efetivo, atribuindo- -lhes contratos com objetos similares e de acordo com a capacidade técnica de cada um; e não atribuir um grande número de contratos a um mesmo fiscal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 551/2018-TP. Julgado em 04/12/2018. Publicado no DOC/ TCE-MT em 19/12/2018. Processo nº 29.327-0/2017 ) .
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