Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 054 - janeiro/fevereiro/março de 2019
4 Ano 6 | nº 054 | janeiro/fevereiro/março de 2019 Acórdãos (Precedentes em Caso Concreto) 1.3) Controle Interno. Sistema de controle de me- dicamentos. Conferência entre estoque físico e sis- tema de controle. Mesmo havendo sistema de controle específico, cabe ao responsável por medicamentos adotar procedimen- tos de conferência sistemática entre a quantidade do estoque físico e a do sistema de controle, para locali- zar possíveis divergências e garantir o fiel controle das movimentações que envolvem a entrada e a saída de medicamentos. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2019-TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 26/03/2019. Processo nº 35.477-5/2017) . 1. CONTROLE INTERNO 1.1) Controle Interno. Controle de frequência por folha de ponto individual. Requisitos para evitar inefetividade do controle. 1. No controle de frequência realizado por meio de folha de ponto individual, embora este seja documento capaz de demonstrar os horários de entrada e de saída do servidor e os intervalos pa- ra a alimentação, é necessário que o trabalhador anote diariamente sua movimentação no local de trabalho e se responsabilize por preenchê-la, cabendo ao gestor (empregador) verificar se esse controle está sendo preenchido corretamente e sem arredondamentos ou preenchimentos como “ponto britânico”. 2. As chefias imediatas devem ser orientadas e ca- pacitadas para fiscalizarem a contento a jornada de trabalho de seus subordinados, documentando corretamente os eventos, a fim de evitar a inefe- tividade do controle de jornada dos servidores. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2019-TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 26/03/2019. Processo nº 35.477-5/2017 ) . 1.2) Controle Interno. Segregação de funções. Com- pras de peças e fiscalização de contratos pelo mes- mo servidor. 1. O exercício da função de operacionalizador do processo de compras de peças para veículos e de fiscal do respectivo contrato pelo mesmo servidor fere o princípio da segregação de funções. 2. A segregação de funções é um princípio do con- trole interno primordial para a sua efetividade, ligado ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CRFB), que consiste na separação de atribuições entre diferentes pessoas – princi- palmente das funções ou atividades-chave de au- torização, execução, atesto/aprovação, controle, contabilização e revisão ou auditoria. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 67/2019-TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 26/03/2019. Processo nº 35.477-5/2017) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=