Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 054 - janeiro/fevereiro/março de 2019
Ano 6 | nº 054 | janeiro/fevereiro/março de 2019 5 3. PROCESSUAL 3.1) Processual. Determinações do Tribunal de Con- tas. Caráter. As determinações do Tribunal de Contas contidas em suas decisões têm caráter cogente, de modo que os gestores públicos estão obrigados a cumpri-las, deven- do observá-las nos seus exatos termos, uma vez que não lhes é uma faculdade efetivá-las, mas um dever. No caso de dúvidas ou inconformismo, os gestores devem apresentar, tempestivamente, os recursos cabíveis, não lhes sendo permitido optar por não cumprir ou cumprir parcialmente a determinação, sob pena de incorrer em sanções. (Monitoramento. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 62/2019-TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2019. Processo nº 12.049-9/2017 ) . 3.2) Processual. Medida cautelar. Pregão presen- cial. Exigência de amostras na fase de habilitação. É passível de suspensão, por medida cautelar, o pre- gão presencial em que se exige amostras do objeto lici- tado na fase de habilitação, restringindo o caráter com- petitivo do certame e acarretando ônus desnecessários e excessivos aos interessados, configurando o fumus boni iuris ; sendo consubstanciado o periculum in mora pelo fato de que tal exigência limita a participação de interes- sados no certame. (Homologação de Cautelar em Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaí- as Lopes da Cunha. Acórdão nº 37/2019-TP. Julgado em 28/02/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2019. Processo nº 35.512-7/2018 ) . 2. LICITAÇÃO 2.1) Licitação. Parcelamento. Adjudicação por item. Agrupamento em lotes. Nas licitações cujo objeto seja divisível, é obrigatória a adjudicação por item, exceto quando houver prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala. En- quadra-se nessa exceção, o agrupamento em lotes que permita à Administração Pública garantir a qualidade de materiais e a participação de licitantes, mesmo para os itens necessários em menor quantidade, evitando a deserção no processo licitatório. Neste sentido, os obje- tivos das licitações devem ser ponderados, sopesando a competitividade e a proposta mais vantajosa de modo que ambas convirjam para a supremacia do interesse público. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 18/2019-TP. Julgado em 19/02/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 28/02/2019. Processo nº 21.803-0/2018 ) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=