Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019
4 Ano 6 | nº 060 | setembro de 2019 Acórdãos (Precedentes em Caso Concreto) 1.3) Licitação. Habilitação. Regularidade Fiscal. Cer- tidão de quitação de tributos federais. 1. Para fins de habilitação, a exigência de certidão de quitação de tributos federais contraria a Lei nº 8.666/93, que, em seu art. 29, inciso III, impõe prova da regularidade fiscal e não comprovação de quitação de tributos junto à Fazenda Pública. 2. A regularidade fiscal não implica, necessariamen- te, na prova de quitação total de tributos com a Fazenda Pública, uma vez que pode haver regu- laridade perante o Fisco após o parcelamento de débitos, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). 3. A comprovação de regularidade fiscal pode ser re- alizada mediante apresentação da certidão nega- tiva ou certidão positiva com efeitos de negativa, que possuem o mesmo caráter, nos termos da Lei nº 5.172/1966 (artigos 205 e 206). (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 82/2019-PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 8.490-5/2019 ) . LICITAÇÃO 1.1) Licitação. Compras. Materiais de informática. Garantia técnica. 1. O requisito da garantia técnica na compra de ma- teriais de informática pela Administração, como obrigação acessória, destina-se a certificar, por determinado período, o padrão adequado de qualidade, segurança e desempenho do produto, o que justifica a sua inclusão nos respectivos pro- cessos licitatórios. 2. A não previsão de garantia técnica na compra de materiais de informática deve ser devidamente justificada pelo órgão licitante, tendo em vista a necessidade de se assegurar a funcionalidade dos bens adquiridos, com a ressalva de que a discri- cionariedade por parte da Administração, quando admitida, não pode ser utilizada pelo administra- dor como justificativa de atos que contrariam o interesse público. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 84/2019- PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 7.423-3/2019 ) . 1.2) Licitação. Convite. Minutas de edital e contra- to. Emissão de parecer jurídico. A emissão de parecer jurídico, baseada no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, é dispensável no caso de exame das minutas de edital e de contrato refe- rentes à licitação na modalidade convite, visando a não tornar o processo lento e oneroso. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 87/2019- PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 29.989-8/2017 ) .
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