Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019

Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019

Ano 6 | nº 060 | setembro de 2019 5 1.5) Licitação. Sistema de Registro de Preços. Jus- tificativa da contratação de serviços. Metodologia para definição da demanda. Superdimensionamen- to de quantitativos. 1. Para as licitações realizadas pelo Sistema de Re- gistro de Preços, a Administração deve apresentar, juntamente com o Termo de Referência, a Justi- ficativa da Contratação contendo a metodologia utilizada na definição das unidades e das quanti- dades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, observando o que dispõe o artigo 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93. 2. A Administração deve se abster de superdimen- sionar os quantitativos de serviços em licitação com registro de preços, sob o pretexto de que estes serão solicitados conforme a necessidade da Administração e de que as despesas somente serão geradas após o efetivo empenho, na medi- da em que se trata de prática incompatível com os princípios que regem as contratações públicas. 3. Os danos provenientes da superestimativa de quantitativos na licitação com registro de preços não devem ser analisados exclusivamente sob a perspectiva da obrigatoriedade ou não da respec- tiva contratação, tendo em vista a provável restri- ção da competitividade do certame por inibir a participação de fornecedores que, embora inte- ressados, não detêm capacidade para atender a demanda excessiva e desproporcional. 4. A incompatibilidade entre as quantidades previs- tas em objeto de licitação com registro de preços e a efetiva demanda da Administração possibili- ta, de forma desmedida, a “carona” ou adesão à Ata de Registro de Preços, o que contraria fron- talmente os preceitos que regem as contratações públicas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 85/2019- PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 14.965-9/2019 ) . 1.4) Licitação. Qualificação técnica. Aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos. Autori- zação de Funcionamento de Empresa (AFE) da An- visa. Comércio atacadista e comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo. Produtos cujo uso exija conhecimento técnico e especializado. 1. A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela Anvisa, é obrigatória para aquelas empresas que lidem com medicamentos e insumos farmacêuticos destinados ao uso hu- mano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais, salvo exceções previstas no art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 16/2014 (Anvisa), a exemplo das empresas que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo. 2. O comércio varejista de produtos para saúde compreende as atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em quantida- de que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico (art. 2º, V, RDC nº 16/2014), caso contrário será equiparado ao distribuidor ou comércio atacadista. 3. O distribuidor ou comércio atacadista compreen- de o comércio de medicamentos, insumos farma- cêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produ- tos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de su- as atividades (art. 2º, VI, RDC nº 16/2014). 4. Os produtos cujo uso exija conhecimento técnico e especializado, como brocas de uso odontológi- co, cânulas de traqueostomia, chassis radiográfi- cos, estetoscópios e fios cirúrgicos, não podem ser considerados como produtos de uso leigo, sendo necessária a AFE da Anvisa para sua comerciali- zação. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 83/2019-PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 7.093-9/2019 ) .

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