Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019
6 Ano 6 | nº 060 | setembro de 2019 1.6) Licitação. Visita técnica. Contrato de serviço de manutenção e conservação de rodovia não as- faltada. 1. É irregular a exigência de visita técnica no local de execução contratual cujo objeto seja a manu- tenção e a conservação de rodovia não asfaltada, por se tratar de serviço de baixa complexidade, corriqueiro a qualquer empresa de engenharia, caracterizando-se restrição à competitividade do respectivo certame. 2. Para que a exigência de visita técnica seja legal, é imprescindível demonstrar sua indispensabili- dade no caso concreto, e, ainda assim, o edital deve prever a possibilidade de substituição de tal visita por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto a ser contratado, procedimento que atende ao disposto no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93, sem que se comprometa o caráter competitivo do certame. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 639/2019-TP. Julgado em 03/09/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 11/09/2019. Processo nº 4.784-8 /2017 ) . 2. PESSOAL 2.1) Pessoal. Segregação de funções. Secretário de Administração que ocupa função de presidente da Comissão de Licitação. Viola ao princípio da segregação de funções o fato de o Secretário de Administração, como solicitante de ins- tauração de certame licitatório, ocupar também a função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, haja vista a obrigatoriedade de se segregar, entre diferentes pessoas, a função de requisitar a licitação e a de julgar o certame. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 87/2019- PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 29.989-8/2017 ) .
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