Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019

Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019

Ano 6 | nº 060 | setembro de 2019 7 3. PROCESSUAL 3.1) Processual. Conflito de Competência. Irrecor- ribilidade da decisão. 1. O conflito de competência é incidente proces- sual de natureza interna corporis, resolvido por instância superior, e não tem natureza recursal. Por isso, não há direito subjetivo a ser tutelado no respectivo julgamento, não se podendo falar em partes a serem intimadas, mas, sim, emmeros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos dessa es- pécie processual. 2. Inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, seja no Regimento Interno do TCE-MT, seja no Código de Processo Civil de 2015, não havendo, em princípio, ofensa aos princípios da ampla defesa e contra- ditório. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 696/2019-TP. Julgado em 17/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/09/2019. Processo nº 19.856-0/2019 ) . 3.2) Processual. Embargos de declaração. Reforma de Acórdão. Enfrentamento de todos argumentos opostos. 1. A intenção do embargante em reformar Acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas, por entender ter sido equivocado o respectivo julgamento, não é cabível na estreita via dos Embargos de Decla- ração, porque esse recurso é incompatível com a pretensão de se adentrar no mérito do julgado, com o fim de revisitar matéria já devidamente apreciada. 2. Os fundamentos dos Embargos de Declaração de- vem conservar o intuito claro e manifesto de sa- near vícios acidentais, eventualmente observados na essência da respectiva decisão, concernentes à alguma hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, o que pode, apenas como consequência direta e necessária à reparação do defeito identifi- cado, ter efeito infringente (modificativo). 3. O artigo 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil não exige o enfrentamento de todos os argumen- tos da defesa opostos em embargos de declara- ção, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (Embargos de Declaração. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 638/2019-TP. Julgado em 03/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/09/2019. Processo nº 10.028-5/2016 ) . 3.3) Processual. Representação. Perda do objeto. Anulação ou revogação de processo licitatório pela Administração. A revogação ou anulação, pela Administração, de processo licitatório com irregularidades praticadas não ocasiona a perda do objeto do respectivo processo de Representação de Natureza Interna que apura tais fatos irregulares no âmbito do Tribunal de Contas, sendo que o exame do mérito de tal processo objetiva, didatica- mente, evitar a reiteração dos mesmos erros verificados. O simples fato de ocorrer revogação ou anulação do plei- to licitatório não elimina, em tese, a ilicitude que estava em curso. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 82/2019-PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/ TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 8.490-5/2019 ) .

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