Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019

Boletim de Jurisprudência - Ano 6 - nº 060 - setembro de 2019

Ano 6 | nº 060 | setembro de 2019 9 5.2) Saúde. Medicamentos. Planejamento de aqui- sições e controle do gerenciamento de estoque. Providências recomendáveis. No âmbito do planejamento de aquisições de medi- camentos e do respectivo controle do gerenciamento de estoque, é recomendável à Administração, para impedir ou diminuir a níveis mínimos aceitáveis a ocorrência de medicamentos vencidos, adotar as seguintes providências: a. implantar sistema de informações e gestão de estoque de medicamentos eficiente, para que a programação possa ser realizada com base em dados fidedignos, possibilitando a utilização concomitante de métodos de pro- gramação, tais como perfil epidemiológico, consumo histórico, consumo ajustado, oferta de serviços, entre outros; b. implantar sistema de informações gerenciais, como auxílio na formulação de políticas de medicamentos e subsídio à tomada de deci- sões dos gestores, sendo de crucial importân- cia que a ferramenta disponibilize indicadores seletivos e específicos, que auxiliem na quali- ficação da decisão e na racionalização da apli- cação dos recursos; c. contemplar, nos termos de referência e editais de licitação, a exigência mínima de prazos de validade dos medicamentos a serem entregues pelas empresas vencedoras, tendo em vista a necessidade de prolongar o armazenamento de alguns estoques, em determinados casos; d. assegurar que o edifício destinado ao arma- zenamento de medicamentos tenha área, construção e localização adequadas para fa- cilitar sua manutenção, limpeza e operação, com espaço suficiente para estocagem racional dos medicamentos, sendo que toda a área de estocagem deve destinar-se somente a esse propósito; e. zelar para que o pessoal envolvido na estoca- gem de medicamentos, tanto no seu manu- seio, como no seu controle, possua conheci- mento e experiência para o trabalho ao qual se propõem, sendo a responsabilidade técnica do almoxarifado exercida por farmacêutico, com registro no correspondente Conselho de Clas- se, em razão da exigência disposta na legisla- ção específica; f. adotar providências para que os fluxos e instruções dos processos de trabalho sejam registradas por escrito, descrevendo detalha- damente os procedimentos de recebimento, identificação, estocagem, manuseio, distribui- ção e descarte dos medicamentos, definindo inclusive os procedimentos burocráticos para com as outras áreas de organização. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 667/2019-TP. Jul- gado em 10/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/09/2019. Processo nº 2.943-2/2014 ) .

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